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06-ABR-2020

RECOMENDAÇÃO MINISTÉRIO PUBLICO

MINISTÉRIO PUBLICO RECOMENDA

#Administração POR MARIA 06 DE ABRIL DE 2020

RECOMENDAÇÃO MINISTÉRIO PUBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu

representante signatário, no exercício de suas funções institucionais na

Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta/RN, com fulcro no art. 129, II e III,

da Constituição Federal; art. 25, IV, "a", e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e art. 55,

III, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo

Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a

locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a especial relevância de resguardar pessoas

idosas, portadoras de comorbidade ou de doença crônica, notadamente

respiratória, que compõem grupo de risco com maior potencial de contágio pelo

novo Coronavírus (COVID-19), em face da particular taxa de letalidade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Governo Federal, de 20 de

março de 2020, a qual declarou que todo território nacional está sob o status de

transmissão comunitária do coronavírus Sars-Cov-2, responsável pela pandemia

da doença Covid-19;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo

coronavírus(COVID-19), com a notícia de, pelo menos, 2.433 casos confirmados

no Brasil na data de 25/03/2020, com 57 mortes constatadas, o que é agravado

pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 29.524/2020,

publicado aos 18/03/2020, suspendeu as atividades coletivas, eventos de massa,

shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior

a100 (cem) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente

autorizados;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de2020, que adotou para todo o Estado do Rio Grande do Norte, até pelo menos o

dia 02 de abril do corrente ano, diversas medidas restritivas a estabelecimentos

comerciais, suspendendo as atividades de academias de ginásticas e similares,

casas de recepções e eventos, boates, salões de festas, teatros, centros de

artesanato, cinemas, equipamentos culturais, lojas maçônicas, igrejas, templos

religiosos e ambientes correlatos, clubes, parques públicos, parques de diversões

e unidades de conservação da natureza, limitando, inclusive, a quantidade de

pessoas que praticam exercício físico em praias, estabelecendo o distanciamento

mínimo de 1,5 metros e proibindo o compartilhamento de cadeiras e mesas;

CONSIDERANDO que, além disso, por força do referido decreto

estadual, restou suspenso o atendimento ao público externo nas Centrais do

Cidadão, Detran, bem como nas agências bancárias e financeiras, as quais

devem se responsabilizar pelo reabastecimento dos caixas eletrônicos e garantir

a higienização e adequada disponibilização de álcool em gel;

CONSIDERANDO que, em relação aos mercados, farmácias e

supermercados o decreto em referência estipulou sejam adotadas providências

que assegurem a presença de apenas uma pessoa por família e a lotação

máxima de uma pessoa a cada 5m² de loja, além da limitação, por pessoa, de

quantitativos de bens essenciais às áreas essenciais de saúde, higiene e

alimentação;

CONSIDERANDO que, na data de 24 de março de 2020, o Estado

do Rio Grande do Norte emitiu o Decreto nº 29.556/20, determinando a

suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto

Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, e modificada pelo Decreto Estadual

nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar em relação a atividades

coletivas com público superior a 20 (vinte) pessoas, proibidos eventos de

qualquer natureza, salvo aqueles destinados às medidas de combate ao novo

coronavírus (COVID-19), bem como a suspensão do funcionamento de qualquer

loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar,

excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos,

medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º, do Decretonº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 29.556/20 visa a

paralisação das atividades não essenciais ali especificadas e, quanto às

essenciais, o maior distanciamento possível entre as pessoas (1,5 metros), de

sorte a prevenir aglomerados, evitando, tanto quanto possível, o contágio e

disseminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Rio Grande do Norte

prorrogou até o dia 23 de abril as medidas de prevenção e isolamento social

adotadas ao longo do mês de março com o objetivo de reduzir a propagação do

novo coronavírus (COVID-19). As regras, que reduzem a aglomeração e o fluxo

de pessoas, foram unificadas e instituídas no decreto Nº 29.583, de 1º de abril de

2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da quarta-feira (2).

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 268 do Código Penal,

que tipifica a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a

impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, contando com pena de

um mês a um ano de detenção;

RESOLVE RECOMENDAR

A) AOS PROPRIETÁRIOS DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA DOS

MUNICÍPIOS DE CRUZETA/RN E SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, a suspensão de

suas atividades pelo menos até o dia 23 de abril de 2020, sem prejuízo de

ampliação desse ínterim, nos termos do Decreto Nº 29.583, de 1º de abril de

2020, sob pena das penalidades ali previstas e de incorrer na prática delitiva do

art. 268 do Código Penal;

B) AOS PROPRIETÁRIOS DE FÁBRICAS E

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

(ALIMENTOS E FARMÁCIAS) DOS MUNICÍPIOS DE CRUZETA/RN E SÃO

JOSÉ, que adequem as suas produções/atividades às exigências de saúde

públicas especificadas pelo Ministério da Saúde e por decretos estaduais emunicipal, adotando as medidas que se façam necessárias para impedir situações

de aglomeração de pessoas, a exemplo da reformulação das escalas e rodízio de

trabalho, redução de carga horária, adequação do espaço físico para assegurar

uma distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, suspensão de atendimento

externo e utilização se serviços delivery sempre que possível, além do

fornecimento de equipamentos de segurança de acordo com os padrões

recomendados pelo Ministério da Saúde, tudo de modo a impedir aglomerados e

reduzir o risco de contaminação;

C) AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES E

CASAS DE SHOWS DOS MUNICÍPIOS DE CRUZETA E SÃO JOSÉ DO

SERIDÓ/RN, a suspensão de suas atividades pelo menos até o dia 23 de abril de

2020, sem prejuízo de ampliação desse ínterim, nos termos do Decreto nº 29.583,

de 1º de abril de 2020, sob pena das penalidades ali previstas e de incorrer na

prática delitiva do art. 268 do Código Penal, priorizando-se os atendimentos por

meio de serviços de entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta

(takeaway);

D) ÀS PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE CRUZETA/RN E SÃO

JOSÉ DO SERIDÓ/RN, POR MEIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E ÀS

AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR: adotem as providências no

sentido de fiscalizar e assegurar o cumprimento da presente recomendação,

orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadrem nas

infrações acima mencionadas, utilizando-se, dentro de suas atribuições, do poderdever

de polícia tanto quanto necessário.

Adverte-se, desde já, aos destinatários que o não acatamento desta

Recomendação implicará na adoção de todas as medidas legais cabíveis e

necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP respectivo e

aos destinatários; Publique-se no Diário Oficial e Portal da Transparência.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

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