MINISTÉRIO PUBLICO RECOMENDA
RECOMENDAÇÃO MINISTÉRIO PUBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu
representante signatário, no exercício de suas funções institucionais na
Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta/RN, com fulcro no art. 129, II e III,
da Constituição Federal; art. 25, IV, "a", e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e art. 55,
III, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que a classificação da situação mundial do novoCoronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença
infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a
locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO
a especial relevância de resguardar pessoasidosas, portadoras de comorbidade ou de doença crônica, notadamente
respiratória, que compõem grupo de risco com maior potencial de contágio pelo
novo Coronavírus (COVID-19), em face da particular taxa de letalidade;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 454 do Governo Federal, de 20 demarço de 2020, a qual declarou que todo território nacional está sob o status de
transmissão comunitária do coronavírus Sars-Cov-2, responsável pela pandemia
da doença Covid-19;
CONSIDERANDO
a taxa de avanço do contágio do novocoronavírus(COVID-19), com a notícia de, pelo menos, 2.433 casos confirmados
no Brasil na data de 25/03/2020, com 57 mortes constatadas, o que é agravado
pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO
que o Decreto Estadual nº 29.524/2020,publicado aos 18/03/2020, suspendeu as atividades coletivas, eventos de massa,
shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior
a100 (cem) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente
autorizados;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de2020, que adotou para todo o Estado do Rio Grande do Norte, até pelo menos odia 02 de abril do corrente ano, diversas medidas restritivas a estabelecimentos
comerciais, suspendendo as atividades de academias de ginásticas e similares,
casas de recepções e eventos, boates, salões de festas, teatros, centros de
artesanato, cinemas, equipamentos culturais, lojas maçônicas, igrejas, templos
religiosos e ambientes correlatos, clubes, parques públicos, parques de diversões
e unidades de conservação da natureza, limitando, inclusive, a quantidade de
pessoas que praticam exercício físico em praias, estabelecendo o distanciamento
mínimo de 1,5 metros e proibindo o compartilhamento de cadeiras e mesas;
CONSIDERANDO
que, além disso, por força do referido decretoestadual, restou suspenso o atendimento ao público externo nas Centrais do
Cidadão, Detran, bem como nas agências bancárias e financeiras, as quais
devem se responsabilizar pelo reabastecimento dos caixas eletrônicos e garantir
a higienização e adequada disponibilização de álcool em gel;
CONSIDERANDO
que, em relação aos mercados, farmácias esupermercados o decreto em referência estipulou sejam adotadas providências
que assegurem a presença de apenas uma pessoa por família e a lotação
máxima de uma pessoa a cada 5m² de loja, além da limitação, por pessoa, de
quantitativos de bens essenciais às áreas essenciais de saúde, higiene e
alimentação;
CONSIDERANDO
que, na data de 24 de março de 2020, o Estadodo Rio Grande do Norte emitiu o Decreto nº 29.556/20, determinando a
suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto
Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, e modificada pelo Decreto Estadual
nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar em relação a atividades
coletivas com público superior a 20 (vinte) pessoas, proibidos eventos de
qualquer natureza, salvo aqueles destinados às medidas de combate ao novo
coronavírus (COVID-19), bem como a suspensão do funcionamento de qualquer
loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar,
excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos,
medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º, do Decretonº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República;
CONSIDERANDO
que o Decreto Estadual nº 29.556/20 visa aparalisação das atividades não essenciais ali especificadas e, quanto às
essenciais, o maior distanciamento possível entre as pessoas (1,5 metros), de
sorte a prevenir aglomerados, evitando, tanto quanto possível, o contágio e
disseminação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO
que o Governo do Rio Grande do Norteprorrogou até o dia 23 de abril as medidas de prevenção e isolamento social
adotadas ao longo do mês de março com o objetivo de reduzir a propagação do
novo coronavírus (COVID-19). As regras, que reduzem a aglomeração e o fluxo
de pessoas, foram unificadas e instituídas no decreto Nº 29.583, de 1º de abril de
2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da quarta-feira (2).
CONSIDERANDO
, por fim, o disposto no art. 268 do Código Penal,que tipifica a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, contando com pena de
um mês a um ano de detenção;
RESOLVE RECOMENDAR
A) AOS PROPRIETÁRIOS DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA DOS
MUNICÍPIOS DE CRUZETA/RN E SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN,
a suspensão desuas atividades pelo menos até o dia 23 de abril de 2020, sem prejuízo de
ampliação desse ínterim, nos termos do Decreto Nº 29.583, de 1º de abril de
2020, sob pena das penalidades ali previstas e de incorrer na prática delitiva do
art. 268 do Código Penal;
B) AOS PROPRIETÁRIOS DE FÁBRICAS E
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
(ALIMENTOS E FARMÁCIAS) DOS MUNICÍPIOS DE CRUZETA/RN E SÃO
JOSÉ,
que adequem as suas produções/atividades às exigências de saúdepúblicas especificadas pelo Ministério da Saúde e por decretos estaduais emunicipal, adotando as medidas que se façam necessárias para impedir situações
de aglomeração de pessoas, a exemplo da reformulação das escalas e rodízio de
trabalho, redução de carga horária, adequação do espaço físico para assegurar
uma distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, suspensão de atendimento
externo e utilização se serviços delivery sempre que possível, além do
fornecimento de equipamentos de segurança de acordo com os padrões
recomendados pelo Ministério da Saúde, tudo de modo a impedir aglomerados e
reduzir o risco de contaminação;
C) AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES E
CASAS DE SHOWS DOS MUNICÍPIOS DE CRUZETA E SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ/RN,
a suspensão de suas atividades pelo menos até o dia 23 de abril de2020, sem prejuízo de ampliação desse ínterim, nos termos do Decreto nº 29.583,
de 1º de abril de 2020, sob pena das penalidades ali previstas e de incorrer na
prática delitiva do art. 268 do Código Penal, priorizando-se os atendimentos por
meio de serviços de entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta
(takeaway);
D) ÀS PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE CRUZETA/RN E SÃO
JOSÉ DO SERIDÓ/RN, POR MEIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E ÀS
AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR:
adotem as providências nosentido de fiscalizar e assegurar o cumprimento da presente recomendação,
orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadrem nas
infrações acima mencionadas, utilizando-se, dentro de suas atribuições, do poderdever
de polícia tanto quanto necessário.
Adverte-se
, desde já, aos destinatários que o não acatamento destaRecomendação implicará na adoção de todas as medidas legais cabíveis e
necessárias a fim de assegurar a sua implementação.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação ao CAOP respectivo eaos destinatários; Publique-se no Diário Oficial e Portal da Transparência.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto