DATA:
21/09/2020 - 15:00 - FASE: RESULTADO DA HABILITAÇÃO -
ABERTA
REF. PROC. LICIT. MSJS/ RN n° 073/2020 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/ 2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO GRADATIVA DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DOS SERVI
DECISÃO DO RECURSO
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa licitante WASTE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES (CNPJ nº 20.474.613/0001-78), devidamente qualificada, guerreando a decisão da Pregoeira deste Município que a declarou HABILITADA e VENCEDORA no presente certame a empresa CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº 09.234.399/0001-40) alegando que a certidão negativa da empresa federal da empresa Cril está vencida, com data de validade até 28 de agosto, foi apresentado um documento de prorrogação. Licença de operação SUDEMA nº 3477/18 no seu objeto não contempla tratamento por destruição térmica, na qual é o objeto da licitação, com PROTOCOLO de seus MEMORIAIS.
I DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
O presente processo licitatório se materializou através da modalidade PREGÃO PRESENCIAL, modalidade esta disciplinada através da Lei Federal nº 10.520/2002 que prevê em seu art. 4º, XVIII:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
A empresa recorrente registrou manifestação do interesse em recorrer da decisão da pregoeira por parte do seu representante, estando o RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVO.
II DAS RAZÕES RECURSAIS
Arguiu a empresa licitante recorrente WASTE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES (CNPJ nº 20.474.613/0001-78), em SEDE DE MEMORIAIS que, em análise aos documentos de habilitação, foram identificados:
a) licença ambiental SUDEMA: foi apresentado LO nº 3477/2018, contudo, restou verificada a aposição de selo de autenticidade sobre informações indispensáveis Taís como: (i) condicionantes; e (ii) vencimento;
b) empresa cadastrada no CNIS: em que pese o d. pregoeiro ter consultado o banco de dados do TCU, aquela certidão apenas se refere a empresas que tenham sofrido sanção de inidoneidade por decisão daquele Tribunal. Contudo, no CNIS consta positivação junto ao Governo Federal, emitida pela Petrobrás, o que impossibilitaria a sua participação no referido certame, nos termos do item editalício nº 2.5.2.
Por força do princípio da vinculação ao edital, bem como em cumprimento ao princípio da legalidade impõe-se o dever de descredenciar a empresa recorrida, bem como a abertura de procedimento administrativo nos termos do subitem 15.5 do edital.
Em que pese a comissão não se vincular a priori aos fundamentos que motivaram a lavratura de pareceres jurídicos e técnicos, destaque-se o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis:
Art. 28 - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Ao final, requereu o descredenciamento e inabilitação da empresa CRIL por não ser autorizada a participar do certame, bem como que seja iniciado o processo administrativo de aplicação de sanções pelo retardamento do certame, e, em ato contínuo, a promoção do chamamento da empresa recorrente para que seja aberto seu envelope habilitação, e caso a duplas exigências do edital , que promova adjudicação e homologação do procedimento licitatório.
III DAS IMPUGNAÇÕES ÀS RAZÕES RECURSAIS
A empresa recorrida CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº 09.234.399/0001-40) em sede de IMPUGNAÇÕES alegou que:
... Ao observar o item 2.5.1 do edital, a proibição de concorrer ao certame seria de empresas que estivessem impedidas ou suspensas de licitar ou contratar com a administração pública federal, estadual ou municipal. tal vedação não engloba eventuais penalidades surgidas em procedimentos licitatórios com a Petrobrás, a qual segue um outro regime com uma legislação própria.
... a suspensão da recorrida foi tão somente no que diz respeito a contratação com a Petrobras, e nada mais! ela não tem ligação ou relação com a administração pública direta, não podendo, portanto, ser utilizada como empecilho a participação em licitações que não sejam da Petrobras, o que se reforça quando se observa que tal restrição só consta nos cadastros próprios da Petrobras.
...Não menos importante, é causar espanto desespero da recorrente em ameaçar o pregoeiro. isto mostra que, em momento algum, a recorrente se preocupa com o interesse público, mas se tão somente com o seu mesmo. ora, o pregoeiro tomou, ali no certame, a melhor é mais acertada a medida, de modo que não existe qualquer ameaça que faça qualquer sentido.
Esclarecimento adicional que se faz necessário, é dizer que chega a beirar o cúmulo do desespero e do ridículo querer que seja aberto um procedimento administrativo para aplicar as ações a recorrida por retardamento do certame.
Ora, o certame está sendo retardado pela própria recorrente, que apresenta recurso manifestamente infundado, em uma vírgula repetimos, sórdida tentativa de puxar o tapete da recorrida e ganhar a licitação com preço em prejuízo da administração pública.
Ao final, requer a recorrida NÃO PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO, ratificando sua Vitória no certame, passando para a consequente fase de assinatura do contrato de prestação dos serviços objeto da licitação.
IV DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa recorrente WASTE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES (CNPJ nº 20.474.613/0001-78), na sessão de apuração do Pregão Presencial nº 020/2020, manifestou seu interesse em recorrer da decisão da Pregoeira deste Município que declarou HABILITADA e VENCEDORA no certame a empresa CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº 09.234.399/0001-40), sob dupla fundamentação, in verbis:
1º) certidão negativa da empresa federal da empresa Cril está vencida, com data de validade até 28 de agosto, foi apresentado um documento de prorrogação;
2º) Licença de operação SUDEMA nº 3477/18 no seu objeto não contempla tratamento por destruição térmica, na qual é o objeto da licitação.
Estas são as alegações de inconformismo apresentada pelo representante credenciado da empresa recorrente, e somente estas são suscetíveis de apreciação por terem sido as mesmas admitidas pela Pregoeira quando da concessão de prazo para a apresentação de MEMORIAIS ESCRITOS.
Desta feita, as razões recursais apresentadas em MEMORIAIS ESCRITOS não estão admitidas a apreciação por não retratarem à motivação original registrada na sessão do dia 03 de setembro de 2020.
Contudo, para que não haja mau entendimento interpretativo por parte da empresa recorrida, por livre deliberação, serão prestados esclarecimentos quanto à CORRETA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS E DECISÃO DA PREGOEIRA, pautados na Legislação especial: Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002.
Primeira alegação:
A licença ambiental SUDEMA: foi apresentado LO nº 3477/2018, contudo, restou verificada a aposição de selo de autenticidade sobre informações indispensáveis Taís como: (i) condicionantes; e (ii) vencimento;
Segunda alegação:
A empresa cadastrada no CNIS: em que pese o d. pregoeiro ter consultado o banco de dados do TCU, aquela certidão apenas se refere a empresas que tenham sofrido sanção de inidoneidade por decisão daquele Tribunal. Contudo, no CNIS consta positivação junto ao Governo Federal, emitida pela Petrobrás, o que impossibilitaria a sua participação no referido certame, nos termos do item editalício nº 2.5.2.
V - DOS FUNDAMENTOS
Primeira alegação: a licença ambiental SUDEMA: foi apresentado LO nº 3477/2018, contudo, restou verificada a aposição de selo de autenticidade sobre informações indispensáveis tais como: (i) condicionantes; e (ii) vencimento analisando o referido documento nos autos do processo do Pregão Presencial nº 020/2020, páginas: 193 e 194, as condicionantes estão legíveis bem como o vencimento da licença ambiental que se estende até 26 de dezembro de 2024.
Segunda alegação: empresa cadastrada no CNIS: em que pese o d. pregoeiro ter consultado o banco de dados do TCU, aquela certidão apenas se refere a empresas que tenham sofrido sanção de inidoneidade por decisão daquele Tribunal. Contudo, no CNIS consta positivação junto ao Governo Federal, emitida pela Petrobrás, o que impossibilitaria a sua participação no referido certame, nos termos do item editalício nº 2.5.2.
Assim dispõe o item 2 do Edital:
2 - DA PARTICIPAÇÃO
(...)
2.5 - No entanto, não poderão concorrer neste Pregão Presencial, por razões de interesse público, pessoas jurídicas:
(...)
2.5.2. Que estejam impedidas ou suspensas de licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e que, por estas, tenham sido declaradas inidôneas;
Em consulta ao site da transparência do governo federal (www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis/23640640), constatou-se que a empresa recorrente sofreu sanção administrativa aplicada pela Petrobrás:
Tipo da sanção: SUSPENSÃO DECRETO PETROBRAS
Fundamentação legal: ART. 1, DECRETO 2745/1998
Descrição da fundamentação legal: ANEXO REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS 7.3 A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO PODERÁ ENSEJAR A SUA RESCISÃO, COM AS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS E AS PREVISTAS EM LEI, ALÉM DA APLICAÇÃO AO CONTRATADO DAS SEGUINTES SANÇÕES: C) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A PETROBRÁS, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS;
Data de início da sanção: 18/07/2019
Data de fim da sanção: 18/07/2021
Data de publicação da sanção: 18/07/2019
Detalhamento do meio de publicação: CARTA DE NOTIFICAÇÃO SBS/ECGF 0037/2019
Número do processo: PROTOCOLO N.º 36/2018
Abrangência definida em decisão judicial: NO ÓRGÃO SANCIONADOR.
ÓRGÃO SANCIONADOR
Nome: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
Complemento do órgão sancionador: INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE PELO GERENCIAMENTO DE ÓRGÃOS DO SISCOR.
UF do órgão sancionador: RJ.
Diante dos dados da aplicação da sanção alegada e verificada, a empresa recorrida sofreu a punição de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A PETROBRÁS, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, ou seja, de 18/07/2019 a 18/07/2021.
Assim, não se configurou a previsão de proibição de participação descrita no item editalício 2.5.2, porque não foram atendidas as exigências editalícias:
1ª) penalidade de impedimento e suspensão de licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
2ª) que, por estas penalidades, tenham sido declaradas inidôneas;
Vemos que a penalidade se limita à PETROBRÁS e que a empresa recorrente não foi declarada inidônea.
Assim, há sustentação legal para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente WASTE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES (CNPJ nº 20.474.613/0001-78).
V DA DECISÃO
Frente ao exposto, RATIFICO a decisão proferida nos autos deste processo, para HABILITAR e DECLARAR VENCEDORA a empresa licitante CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº 09.234.399/0001-40).
São José do Seridó/ RN, 13 de setembro de 2020.
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INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Pregoeira
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS