DATA:
16/06/2021 - 12:00 - FASE: FASE DE HABILITAÇÃO -
FECHADA
Ref. Processo Licitatório MSJS/ RN nº 041/2021 Tomada de Preços nº 001/2021
Objeto: Contratação de serviços terceirizados de limpeza urbana
Trata-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS protocolados pelas empresas GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) e CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18) devidamente qualificadas guerreando decisão da CPL do Município de São José do Seridó/ RN que classificou todas as propostas de preços apresentadas pelas empresas licitantes habilitadas.
I DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
As empresas licitantes GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) e CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18) enviaram seus memorais de razão recursal para o e-mail oficial da Comissão Permanente de Licitação dentro do prazo legal.
Assim, o recurso administrativo é tempestivo e admissível para julgamento.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS
A empresa recorrente GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) alega em suas razões recursais que todas as demais empresas estão com suas propostas desclassificadas, sendo:
1º) A empresa CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI não cumpriu com o estabelecido no edital 8.1.5 ignorando o art. 22 da Lei 8.212/91, ao apresentar zerados os itens referentes ao INSS, Salário- Educação, SAT (Seguro Acidente do Trabalho), SESC ou SESI, SENAI-SENAC, SEBRAE e INCRA, excluindo ainda a alíquota do INSS do cálculo de composição do BDI. Ainda, não atendeu ao item 8.1.4 - a lucratividade prevista para o projeto mostra 1% do valor de retorno ao investimento realizado apresentado em sua composição do BDI, sendo uma margem de lucro fora do admissível.
2º) A empresa CONSTRUTORA OLIVEIRA DE MELO LTDA não cumpriu com o estabelecido no edital 8.1.4 uma composição com percentuais simbólicos e irrisórios, não apresentando em sua composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas dos serviços, tais como: equipamentos, despesas com deslocamento, seguros e o lucro.
3º) A empresa CONSTRUTORA ASSU EIRELI não cumpriu com o estabelecido no edital 8.1.4 uma composição com percentual simbólico da lucratividade. Apresentou em sua composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) elementos fora da admissibilidade, com lucro de 2% corresponde à remuneração bruta do construtor. Aliado a isso, há o fato de o BDI ser um dos fatores que resultam no preço de venda, pois engloba todas as variáveis possíveis em um empreendimento. Quando o BDI é calculado erroneamente, pode haver um preço não competitivo ou inferior, gerando déficit financeiro ao construtor ou construtora. O BDI é muito importante em licitações, uma vez que faz parte das regras e critérios que constam na elaboração de orçamentos de serviços e obras que serão contratados com os recursos da União, conforme o Decreto Nº 7.983 de 2013.
4º) A empresa ÂNGULO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI não cumpriu com o estabelecido no edital 8.1.3 valor zerado em suas composições auxílio-refeição, uniformes, equipamentos e materiais, mas apresentou composição de insumos diversos.
5º) A empresa J H N DE MELO EIRELI não cumpriu com o estabelecido no edital 8.1.3 em sua composição de preços valores irrisórios de insumos de R$ 0,01 (um centavo de real) em uniformes, equipamentos e matérias. Portanto, não tem como comprar no mercado brasileiro e/ou outro lugar do mundo, uniformes, materiais e equipamentos no valor de R$ 0,03 (três centavos). É notória a regra contida na vigente Lei Federal de nº 8.666/1993 quanto à desclassificação da Proposta de Preço ofertada em condição inexequível, vez que não pode a Administração Pública contratar o objeto licitado por valor impossível de ser executado.
6º) A empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI não cumpriu com o estabelecido no edital 8.1.4 uma composição de BDI com percentual simbólico do seguro no valor de 0,28% ao objeto a ser contratado. A administração estabeleceu parâmetros para avaliação de aceitabilidade do BDI previsto na composição o seguro no valor de 0,78% o que permitiu, também, a fixação de um percentual máximo a ser aceito para fins de classificação das propostas, conforme prevê o art. 40, X, da Lei de Licitações.
Já a empresa recorrente CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18) alega em suas razões recursais que as empresas: GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, J H CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI e J H N DE MELO EIRELI, estão com suas propostas desclassificadas, levando-se em conta que as mesmas empresas SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL e que as suas propostas de preços contemplam um regime tributário do lucro real, lucro presumido e não como simples nacional, como devido.
Ao deixar de aplicar o regime tributário adequado para a tributação relacionada aos encargos sociais, o fica COMPROVADA A GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CASO SEJA ACEITA A PROPOSTA.
III DA IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS
Foi realizada a comunicação de interposição de recursos administrativos pelas empresas GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) e CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18), através de publicação na imprensa oficial do Município (Diário oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte FEMURN) no dia 01 de junho de 2021 - Edição 2536.
A empresa CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18) apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÕES às razões recursais suscitadas pela empresa GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04), alegando que a mesma é optante pelo regime de tributação Simples Nacional desde 13/07/2017 e que as empresas optantes pelo sistema unificado de tributos enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III e V estão dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991, e que, para a composição do MÓDULO VI Custos indiretos, tributos e Lucro, a legislação não permite que seja zerado tendo em vista que a empresa deve ter uma margem de lucratividade mesmo que seja considerada mínima, onde os valores postos no edital servem como parâmetro para fins de cálculos de valores a serem adotados, ademais, é de inteira responsabilidade dos licitantes determinarem sua margem de lucratividade.
IV DOS FUNDAMENTOS
A Comissão Permanente de Licitação, em sede diligências para esclarecimento sobre a CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS das empresas licitantes solicitou PARECER CONTÁBIL sobre as alegações constantes dos recursos e impugnação das empresas GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) e CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18).
Em sede de Parecer Contábil, temos:
DO RECURSO DA EMPRESA CONSTRUTORA SF
Acerca dos recursos interpostos pela Construtora SF, consideramos procedentes os questionamentos sobre as empresas GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, J H CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, J H N DE MELO EIRELI, levando-se em conta que as quatro empresas são optantes do Simples Nacional e que as propostas apresentadas contemplam um regime tributário do lucro real, lucro presumido ou o Anexo IV do Simples Nacional, verifica-se que as propostas poderiam estar superfaturadas uma vez que o Município arcaria o ônus por supostos tributos que não seriam recolhidos pelas empresas.
Logo, essas propostas não seriam as mais econômicas ao Município, tratando-se de uma contratação prejudicial ao erário municipal.
DO RECURSO DA EMPRESA GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME
Em relação aos questionamentos da empresa GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, as seguintes considerações são feitas acerca de cada um dos questionamentos realizados:
1. CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI: Os questionamentos realizados são improcedentes, considerando-se que a empresa em sua documentação de habilitação comprovou que era optante do Simples Nacional.
A empresa se encaixa na previsão legal do ANEXO III da § 5º-F do Art. 18 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006. Logo, não caberia apresentar na composição de sua proposta valores conforme um regime tributário diverso e que trariam superfaturamento da proposta e, por conseguinte, prejuízo ao erário e enriquecimento da empresa à custa do Município.
2. CONSTRUTORA OLIVEIRA DE MELO LTDA:
Em relação aos apontamentos sobre uma suposta composição com percentuais simbólicos e irrisórios, cabe a Comissão de Licitação julgar se a proposta é de fato irrisória ou não. O item 9.4 diz o seguinte:
9.4. Os preços ofertados devem ser expressos em Reais (R$), unitários e totais, com duas (02) casas decimais, indicando o valor global da proposta, em algarismo, e devem compreender todos os custos e
despesas que, direta ou indiretamente, decorra do cumprimento pleno e integral do objeto deste Edital e seus anexos, tais como: equipamentos, despesas com deslocamento, seguros, salários, honorários, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, lucro, tributos e impostos incidentes e/ou outros encargos aqui não explicitamente citados.
Se a empresa considerou que poderia em sua proposta desconsiderar os custos indiretos ou que não os teria, ela que teria de arcar com possíveis prejuízos ou com a apuração errada do lucro na execução de uma possível contratação. Curiosamente, foi esse o mesmo apontamento feito pela empresa recursante em seu questionamento em relação à 3ª colocada: Quando o BDI é calculado erroneamente, pode haver um preço não competitivo ou inferior, gerando déficit financeiro ao construtor ou construtora.
Logo, não cabe a esta assessoria contábil emitir qualquer juízo sobre esse questionamento.
3. CONSTRUTORA ASSU EIRELI:
O recurso apresentado questiona apenas uma suposta composição com percentual simbólico de lucratividade. Contudo, como a própria empresa questiona, quem teria de arcar com um possível calculo errado de BDI ou com o déficit financeiro do construtor é o próprio e não o Munícipio.
Conforme o item 3 do modelo da Carta Proposta de Preços, que consta no Anexo V do Edital do Processo Licitatório, todos os licitantes deveriam declarar o seguinte nas propostas realizadas ao Município:
3. Nos preços acima estão incluídos todos os insumos que o compõem, inclusive as despesas com benefícios, encargos, tributos e demais contribuições pertinentes e quaisquer outros que incidam
direta ou indiretamente na execução dos serviços na sede do Município de São José do Seridó/ RN objeto desta Licitação.
Assim, entende-se que cada empresa e seus representantes assumem ao fazer suas propostas que essas compreendem todas as obrigações relacionadas a um possível contrato.
Com isso, não cabe a concorrente discutir acerca do lucro ou da mais-valia da proposta de outra empresa.
4. ÂNGULO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI:
Segundo o recurso, a empresa não teria cumprido com o estabelecido no edital 8.1.3, pois estaria com valor zerado em suas composições auxilio refeição, uniformes, equipamentos e materiais e que se a proposta tivesse sido apresentada corretamente seria de R$ 103.102,65.
Acerca disso, vale analisar as ponderações da empresa acerca da proposta apresentada pela empresa. Caberá a Comissão Permanente de Licitação (CPL) deliberar sobre o tema.
5. J H N DE MELO EIRELI:
Segundo o recurso, a empresa também não teria cumprido com o estabelecido no edital 8.1.3, pois em sua composição de preços apresentou valores irrisórios de insumos de R$ 0,01 para uniformes, equipamentos e materiais.
Novamente, a argumentação sobre a proposta é procedente, considerando-se que apresenta custos irrisórios para os insumos na realização do contrato.
Cabe a CPL deliberar sobre o assunto.
6. PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI:
Segundo o questionamento a empresa não teria cumprido com o estabelecido no edital 8.1.4 uma composição de BDI com percentual simbólico do seguro no valor de 0,28% ao objeto a ser contratado.
Cita para tanto que a Administração estabeleceu parâmetros para avaliação de aceitabilidade do BDI previsto na composição o seguro no valor de 0,78% o que permitiu, também, a fixação de um percentual máximo a ser aceito para fins de classificação das propostas.
Contudo, nesse caso não se trata de um valor irrisório ou simbólico. A empresa não é obrigada a utilizar o valor máximo do termo de referência para a composição de seus preços. Tratam-se da referência pelas propostas do mercado dadas originalmente quando o edital foi elaborado.
Entretanto, em nosso entendimento não cabe a concorrente determinar se o valor do seguro previsto pela empresa é válido ou não para a composição de seu BDI.
Se a empresa na execução de um possível contrato tiver um prejuízo pela previsão equivocada de um item do BDI, ela terá de arcar com o ônus ou com as despesas orçadas a menor em sua proposta e posterior contrato. Assim, não consideramos que essa argumentação seja suficiente para inabilitar a proposta da empresa.
DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CONSTRUTORA SF
Considerando-se que a empresa evidencia estar adequada ao regime tributário do Simples Nacional e que sua proposta de preços contempla todos os custos que deverá ter, bem como que a empresa em sua Carta Proposta evidentemente declarou que:
Nos preços acima estão incluídos todos os insumos que o compõem, inclusive as despesas com benefícios, encargos, tributos e demais contribuições pertinentes e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução dos serviços na sede do Município de São José do Seridó/ RN objeto desta Licitação.
Compreende-se que suas contrarrazões são procedentes e que a proposta apresentada é de fato a mais vantajosa para o Município, devendo a empresa responsabilizar-se por todos os custos relacionados à prestações dos serviços bem como pela prestação dos serviços contratados integralmente, enquanto o Município irá apurar o cumprimento das obrigações contratuais da empresa realizando o processo de execução da despesa pública, atendo-se estritamente as determinações do Edital da Licitação e do Contrato Administrativo, quando este for assinado.
Ainda, solicitou PARECER JURÍDICO sobre as alegações constantes dos recursos e impugnação das empresas GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) e CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18).
Em sede de Parecer Jurídico, temos:
DA INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS
(...)
Ensina Carlos Pinto Coelho Motta , como se averiguar a inexequibilidade das propostas de determinado certame de obras e serviços de engenharia:
INEXEQUIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O §1º do art. 48 conceitua mais uma vez o que será considerado preço manifestamente inexequível, nos casos de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, mediante um cálculo simples.
Para compreender melhor esse cálculo, imaginemos uma licitação concreta de serviços de engenharia com algumas propostas recém abertas. A comissão:
- inicialmente, divide o valor orçado pela administração pela metade (50%);
- verifica, então, quais as propostas que se situam acima desses 50% do valor orçado. Os demais valores, inferiores aos 50%, ficam separados, por enquanto, apenas para efeito deste cálculo;
- extrai média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado, obtendo o resultado a;
- compara esse resultado com o valor b, que é simplesmente o valor orçado pela administração, formulando a questão: qual deles é menor, a ou b?
- definido o valor menor, extrai dele o percentual de 70%.
Esse percentual será o limite mínimo de exequibilidade das propostas. As que se situam abaixo desse valor serão desclassificadas como manifestamente inexequíveis.
Realizando o cálculo ensinado pelo Ilustre Jurista, temos:
VALOR ORÇADO R$ 110.392,72
50% valor orçado R$ 55.196,36
todas as propostas estão com valor acima de 50%
resultado a - R$ 95.914,13 - média aritmética
resultado b R$ 110.392,72 - valor orçado
menor valor a
70% do valor de a R$ 67.139,89 - VALOR INEXEQUÍVEL
Desta forma, não temos nenhuma proposta considerada manifestamente inexequível, onde o menor valor proposto foi de R$ 75.024,32 (setenta e cinco mil vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
(...)
DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL
As empresas enquadradas no simples nacional para a execução dos serviços incluídos na Atividade Econômica da COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS têm regime tributário estabelecido no ANEXO III da § 5º-F do Art. 18 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, conforme Parecer Contábil emitido acerca das contrarrazões apresentadas pela empresa licitante CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME constante deste processo, em consonância com consulta no portal do Legislaweb, anexo ao Parecer.
As empresas licitantes GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, J H CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI e J H N DE MELO EIRELI, estão com suas propostas desclassificadas, levando-se em conta que as mesmas SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, por apresentarem, em sua composição de preços, a contribuição de encargos sociais que são isentos, elevando indevidamente os custos ao erário público.
(...)
Frente ao todo o exposto, a alegação de desclassificação das propostas de preços das demais empresas habilitadas pela inexequibilidade das mesmas pela empresa GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (CNPJ nº 08.570.061/0001-04) não pode prosperar, com o consequente NÃO PROVIMENTO de seu recurso administrativo.
Já a alegação da empresa CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (CNPJ nº 28.178.818/0001-18), acerca da desclassificação das propostas de preços das empresas: GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, J H CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI e J H N DE MELO EIRELI por comporem os preços encargos sociais que são isentos pelo enquadramento no Simples Nacional, deve prosperar e o seu recurso administrativo deve ser provido.
V DA DECISÃO
Frente ao exposto, decidimos:
RETIFICAMOS a decisão para DESCLASSIFICAR AS PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS LICITANTES: GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, J H CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI e J H N DE MELO EIRELI;
VI DAS INFORMAÇÕES
Frente ao exposto, informamos a RATIFICAÇÃO a decisão proferida nos autos deste processo, para CLASSIFICAR AS PROPOSTAS DE PREÇOS das empresas licitantes: SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI, CONSTRUTORA OLIVEIRA DE MELO LTDA, CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI, ÂNGULO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, EMPROTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e CONSTRUTORA ASSU EIRELI.
Encaminhamos o presente processo, DEVIDAMENTE INFORMADO, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.
São José do Seridó/ RN, 16 de junho de 2021.
...........................................................................
Jozielma Thaísa Costa de Medeiros
Presidente em Substituição
.....................................................................
Patrícia Carla de Medeiros
Membro ..........................................................................
Kamila Sinare Alves
Membro
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JOZIELMA THAÍSA COSTA DE MEDEIROS