DATA:
09/04/2021 - 10:53 - FASE: RESULTADO DA HABILITAÇÃO -
FECHADA
REF. PROC. LICIT. MSJS/ RN n° 038/2021 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/ 2021
OBJETO: Registro de preços para possível aquisição gradativa de combustível
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa licitante ALYSSON SMITH DA NOBREGA MAIA EPP, devidamente qualificada, guerreando a decisão da Pregoeira deste Município que declarou DESCLASSIFICADA a sua proposta pelo não cumprimento dos itens editalícios: 6.1.1.d e 12.1.
I DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
O presente processo licitatório se materializou através da modalidade PREGÃO PRESENCIAL, modalidade esta disciplinada através da Lei Federal nº 10.520/2002 que prevê em seu art. 4º, XVIII:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
A empresa recorrente registrou manifestação do interesse em recorrer da decisão da pregoeira por parte do seu representante, estando o RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVO e ADMISSÍVEL.
II DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM RECORRER
Em sede de manifestação do interesse em recorrer da decisão, registrou seu representante que:
Primeiro ponto a se analisar é o ponto 12.1 do edital, onde estipula que todo fornecimento deve ser na sede do município de São José do Seridó, vale ressaltar que o ponto do edital em questão viola os dois princípios fundamentais da licitação, princípio da impessoalidade e igualdade, pois, o município de São José do Seridó/RN hoje, dia 22 de março de 2021, apresenta apenas um posto de combustível em pleno funcionamento violando os princípios citados e impossibilitando a livre concorrência para tal.
Segundo ponto, preços de referência do edital está claro e evidente erros primários na formatação do edital, ocasionando n interpretações por parte dos licitantes, reforço ainda que após consulta por parte do setor de licitações a Assessora Jurídica de nome Hélyda foi tempestivamente informado que não era caso de desabilitar a empresa Allysson Smith, porém após alguns minutos mesmo reconhecendo o vício do edital retornou a ligação informando que a empresa deveria ter sua proposta desclassificada.
Terceiro ponto, fica claro a apresentação de um atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA de uma empresa locada na cidade de São Fernando/RN como comprovação de abastecimento, tendo a cidade de São Fernando posto de combustível em plena operação, tornando totalmente inviável o deslocamento de São Fernando para São José do Seridó, visto a distância de deslocamento ser de aproximadamente 60km.
Quarto ponto, o presente edital solicita a apresentação da licença de operação (LO) onde todo documento licença de operação define condicionantes a serem seguidas, umas das condicionantes é a apresentação todavia ao seu uso no AVCB (Habite-se) emitido por Corpo de Bombeiros e que a falta de apresentação conforme estabelece as condicionantes da LO não dará validade ao documento e que o posto WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA na licitação deixou de apresentá-lo.
Quinto ponto, conforme o modelo de elaboração independente da proposta no item e (que o conteúdo da proposta apresentada para participar desta licitação não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido, ou recebido de qualquer integrante da Administração do Município de São José do Seridó/RN antes da abertura oficial das propostas) fica claro que não deve existir nenhuma interferência ou beneficiamento de informações e afins entre servidor efetivo ou contratado ou cargo de confiança entre licitante e o servidor, e observa-se que o servidor do cargo de confiança Carlos Roberto Felipe proprietário e redator no BLOG CARLOS FELIPE O FERA, ao qual utiliza-se deste para divulgações públicas no município de São José do Seridó, utilizando como ferramenta de comunicação para os munícipes detém de vínculo direto para com o posto WALFREDO E LOPES E FILHOS conforme documentação em anexo, ferindo assim mais uma vez, os princípios de impessoalidade e igualdade para com a licitação.
III DAS RAZÕES RECURSAIS
Arguiu a empresa licitante recorrente ALYSSON SMITH DA NOBREGA MAIA EPP em SEDE DE MEMORIAIS que:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA
Para a sua surpresa, a empresa recorrente foi desclassificada, sendo uma das alegações a de que é a mesma tem sede em Caicó/ RN e não apresentou documentação comprovando a viabilidade para abastecimento diário, 24 horas por dia.
(...)
inviabilizar a participação do ora impugnante, ao contrário, caminha em sentido inverso, violando frontalmente os princípios constitucionais e legais, mormente o da isonomia, da impessoalidade, da igualdade e da probidade administrativa.
(...)
Convém destacar que a empresa ora recorrente forneceu combustíveis ao município de São José do Seridó, nos anos de 2017 2018 2019 e 2020, como comprovam as atas de registro de preço anexas, sem que tem havido nenhum prejuízo ao município, pelo fato estar a empresa recorrente situada em município vizinho, o que reforça a necessidade de viabilizar a participação do maior número de empresas, com o propósito de estimular a competição e obter os produtos licitados pelo melhor preço.
(...)
Desta forma, impedir que a empresa recorrente forneça combustíveis ao município de São José do Seridó, acaba por trazer prejuízos ao próprio município, o que deve ser revisto.
BLOG CARLOS FELIPE O FERA COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO
O fato de que um dos meios oficiais de comunicação do município com a população ser o blog Carlos Felipe o fera (https://carlosfelipeofera.com/), onde o seu redator, Carlos Roberto Felipe, é ocupante de cargo comissionado da Prefeitura Municipal, sendo que um dos principais anunciantes do blog é justamente a empresa vencedora como comprovam as capturas de tela abaixo reproduzidas a título de exemplos, ferindo diretamente os princípios supracitados bem como o que estabelece um modelo de requisitos de proposta independente.
DA OFERTA DE DESCONTO
Assim, a desclassificação da empresa recorrente pela alegação de não ter feito referência a aplicação dos descontos sobre os valores referentes ao preço médio ao consumidor, deve ser revista.
(...)
Convém dar ênfase ao fato de que durante o pregão o pregoeiro contatou a assessora jurídica de nome Hélida, e colocou a ligação em Viva-voz onde a mesma disse em alto e bom som para todos que a empresa recorrente não deveria ser desabilitada (...)
(...)
Contudo, cerca de 10 minutos depois, ligou para o pregoeiro e mudou o entendimento, dizendo com a empresa ora recorrente deveria ser desclassificada (...) pois não teria como fornecer combustível na sede do município.
Tal conclusão é completamente despropositada, haja vista que a mesma sequer tinha tido acesso à documentação apresentada pela empresa recorrente, estando, portanto, impossibilitada de saber se a empresa tinha contrato d fornecimento, arrendamento, sociedade composto em construção no município etc, ou mesmo que a empresa recorrente poderia fazer uso de tambores normatizados pela ANP 41/2013, Portaria nº 141/2019 NBR 15594-1:2018, para fornecer os combustíveis.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL
Conforme o item 7.1.4, c, Do edital, é solicitada a apresentação de licença de operação (LO), a qual define condicionantes a serem seguidas. uma dessas condicionantes é a apresentação do AVCB (habite-se), emitido pelo corpo de bombeiros, conforme trecho do edital a seguir reproduzido:
7.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas consumidoras dos produtos fornecidos pela empresa licitante e compatíveis com o objeto desta licitação;
b) Prova de Registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, mediante Certificado Posto Revendedor;
Comprovação de Regularidade Ambiental através da Licença de Operação¹.
A empresa Walfredo Lopes & Filho LTDA não apresentou o referido documento, e deveria, portanto, ter sido desclassificada, o que não ocorreu, não sendo observado o princípio dá vinculação ao instrumento convocatório, o qual é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias, impondo à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva.
Ao final, requer A total procedência do recurso, com a consequência da ação de todos os atos do pregão presencial nº 020/2021, refazendo a licitação, para que não sejam impedidos de participar em empresas de municípios vizinhos, bem como sejam corrigidos os valores incorretos do edital, referentes aos itens 2939, 4223, 2957 e 4324, além de ser declarada a desclassificação da empresa Walfredo Lopes & Filho Ltda, por falta de apresentação de documentação obrigatória, sob pena de anulação de todo o procedimento licitatório, ainda que pela via judicial haja vista que estaria eivado de ilegalidades.
IV DAS IMPUGNAÇÕES ÀS RAZÕES RECURSAIS
A empresa WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, em sede de IMPUGNAÇÕES, alegou que:
DO ENQUADRAMENTO COMO ME/EPP
(...) ao abrir o envelope de documentação da empresa ALYSSON SMITH DA NÓBREGA MAIA EPP, foram detectados N impossibilidades de participação ao referido certame, vejamos:
Inicialmente o Item 2.2 trata do tratamento diferenciado dado as MES e EPPS.
Se houver, na data prevista para recebimento dos envelopes, a participação de no mínimo, três (03) empresa COMPETITIVAS (com cotação de todos os itens desta licitação), situadas no âmbito local e regional de acordo com o Decreto Municipal nº 115/2015 e enquadradas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Sociedade Cooperativa de Consumo, esta licitação será apuração em cotas: principal de até 75% e reservada de até 25%.
Com base na exigência acima, solicitamos que a empresa ALYSSON SMITH DA NÓBREGA MAIA APRESENTE comprove através de declarações federais informadas a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ou até mesmo mediante vista ao LIVRO DIÁRIO da empresa que comprove se de fato a mesma ainda se encontra enquadrada como EMPRESA DE PEQUENO PORTE tendo que os valores para enquadramento da mesma é de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Paralelamente ao Item 2.2 do edital supra, a empresa cita em toda documentação ser enquadrada como EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no entanto, ao abrir a envelope PROPOSTA DE PREÇOS a mesma deixou de respeitar tanto o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo que não respeito os itens 2.2 e 12.1, bem como apresentou proposta com apenas 03(três) itens, e o referido instrumento solicitava cotação para 06(seis) itens (...)
Todavia, ficamos ainda mais sem compreender o verdadeiro enquadramento da referida empresa, mediante apresentação de proposta sem respeitar as quotas de participação reservada para as MES e EPPS.
DA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL 24 HORAS POR DIA NA SEDE DO MUNICÍPIO
O Item 12.1 trata da exigência de fornecimento 24 horas por dia na sede do município.
(...)
Os produtos serão fornecidos diariamente, na sede do Município de São José do Seridó/ RN, com funcionamento 24 horas por dia, devendo ocorrer mediante o pronto recebimento da AUTORIZAÇÃO DE COMPRA, pessoalmente ou a ser encaminhada pelo e-mail: compras.saojosedoserido@yahoo.com.br, seguindo rigorosamente as quantidades solicitadas e suas especificações, através do qual serão contados dos prazos para entrega e consequente abertura de processos administrativos de punição, nas quantidades horários indicadas no momento da solicitação, correndo por conta da Contratada as despesas de seguros, fretes, licenças ambientais, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários e demais custos decorrentes do fornecimento.
(...) não foi acostada nenhuma documentação que comprovasse a segurança de disponibilidade 24 horas no município, tendo em vista que o mesmo não tem Posto de Combustível na cidade, uma das possibilidades de comprovação seria mediante apresentação de CONTRATO DE ARRENDAMENTO ou LOCAÇÃO de outro estabelecimento de fornecimento do produto.
DA EXIGÊNCIA DO HABITE-SE
Quanto ao questionamento da apresentação do AVCB (habite-se) junto à licença do IDEMA, não há de prosperar, pois, o referido documento é CONDICIONANTE para EMISSÃO e LIBERAÇÃO (EXIGENCIA) para o órgão fiscalizador ambiental neste caso, o IDEMA. E uma vez que a licença estando em posse do estabelecimento sua exigência é somente para fiz de fiscalização enloco na empresa, o que é perceptível que sua validade jurídica não depende de apresentação conjunta.
DO VÍNCULO DO SERVIDOR CARLOS ROBERTO FELIPE
Outro item que não condiz, é a alegação de vincular os serviços prestados como blogueiro do Sr. CARLOS ROBERTO FELIPE, a cargo comissionado do mesmo. O profissional acima é contratado em cargo de comissão no Município de São José do Seridó na função de coordenador, todavia, o mesmo trabalha 06 (seis) horas diárias, restando todos os demais horários vagos para realização de serviços autônomos como prestador de serviço de Publicidade.
Desse modo, não resta dúvida que o mesmo pode desempenhar qualquer outro tipo de prestação de serviços em quer não haja comprometimento de horário de trabalho vinculado ao município.
Ao final, requer o NÃO PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO, ratificando a decisão proferida pela Pregoeira declarando-a vencedora do presente certame.
V - DOS FUNDAMENTOS
Analisando as alegações suscitadas pela empresa licitante recorrente ALYSSON SMITH DA NOBREGA MAIA EPP, concluiu a Pregoeira Oficial deste Município por não modificar sua decisão quanto à DESCLASSIFICAÇÃO da Proposta da empresa recorrente, pelas razões que se seguem:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA
A empresa recorrente teve sua proposta desclassificada por não CUMPRIR os termos das exigências do instrumento convocatório:
6 - DO CONTEÚDO DO ENVELOPE PROPOSTA
6.1 - A proposta de preço deverá conter os seguintes elementos, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO:
6.1.1 Carta proposta com as seguintes especificações:
a) Ser apresentada em papel timbrado da empresa ou com apresentação no mínimo de razão social, endereço completo, CNPJ, em uma (01) via, redigida em língua portuguesa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, datada e assinada a última folha e rubricadas nas demais, pelo representante legal da empresa;
b) Conter a marca dos produtos;
d) Desconto percentual, igual ou superior ao percentual de referência, com apenas duas (02) casas decimais, a ser aplicado sobre os Valores referentes ao preço médio ao consumidor, divulgado pela Agência Nacional do Petróleo ANP, para o mês e ano correspondente ao do faturamento;
c) Prazo de validade da proposta de, no mínimo, sessenta (60) dias contados da data de abertura do envelope proposta;
d) Declaração de que todos os elementos (tributos, fretes, seguros, mão de obra, etc) que incidam ou venham a incidir sobre os preços ofertados, estão inclusos no preço consignado na Proposta;
(...)
12 - DOS PRAZOS, DAS CONDIÇÕES E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
12.1 Os produtos serão fornecidos diariamente, na sede do Município de São José do Seridó/ RN, com funcionamento 24 horas por dia, devendo ocorrer mediante o pronto recebimento da AUTORIZAÇÃO DE COMPRA, pessoalmente ou a ser encaminhada pelo e-mail: compras.saojosedoserido@yahoo.com.br, seguindo rigorosamente as quantidades solicitadas e suas especificações, através do qual serão contados dos prazos para entrega e consequente abertura de processos administrativos de punição, nas quantidades horários indicadas no momento da solicitação, correndo por conta da Contratada as despesas de seguros, fretes, licenças ambientais, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários e demais custos decorrentes do fornecimento.
(...)
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
(...)
6 DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS
6.1 - Os produtos serão fornecidos diariamente, na sede do Município de São José do Seridó/ RN, com funcionamento 24 horas por dia, devendo ocorrer mediante o pronto recebimento da AUTORIZAÇÃO DE COMPRA, pessoalmente ou a ser encaminhada pelo e-mail: compras.saojosedoserido@yahoo.com.br, seguindo rigorosamente as quantidades solicitadas e suas especificações, através do qual serão contados dos prazos para entrega e consequente abertura de processos administrativos de punição, nas quantidades horários indicadas no momento da solicitação, correndo por conta da Contratada as despesas de seguros, fretes, licenças ambientais, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários e demais custos decorrentes do fornecimento.
(...)
ANEXO VII - MODELO DA CARTA PROPOSTA
DADOS DA EMPRESA
Pregão Presencial nº 020/2021
Processo Licitatório MSJS/ RN n° 042/2021
Srª Pregoeira
A Empresa ___________________ sediada à (rua, bairro, cidade, telefone, etc), inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, propõe ao Município de São José do Seridó/ RN, o fornecimento dos produtos abaixo indicados, nas seguintes condições:
a) Valores:
Item Código Descrição Quant Unid Desconto
Percentual
1 2939 GASOLINA COMUM 37500 Litro ____%
2 2941 ÓLEO DIESEL S-10 52500 Litro ____%
3 2957 OLEO DIESEL S-500 45000 Litro ____%
4 4323 GASOLINA COMUM 25% 12500 Litro ____%
5 4324 ÓLEO DIESEL S-10 25% 17500 Litro ____%
6 4325 ÓLEO DIESEL S-500 25% 15000 Litro ____%
O desconto percentual será aplicado sobre o preço registrado na Tabela Síntese dos Preços Praticados - RIO GRANDE DO NORTE SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE PREÇOS CSA ANP vigente à época da contratação.
Campo a ser preenchido pela empresa proponente
Desconto percentual mínimo: com apenas duas (02) casas decimais
b) Nos preços acima estão incluídos todos os insumos que o compõem, inclusive as despesas com: impostos, taxas, frete, seguros, quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos produtos objeto desta Licitação.
c) Prazo de validade da proposta: (no mínimo de sessenta (60) dias).
d) Caso nos seja adjudicado o objeto da presente licitação, nos comprometemos receber a nota de empenho/Autorização de Compra no prazo determinado no Edital, indicando para esse fim o Sr. ____________________, Carteira de identidade nº _____________, CPF nº _______________, (função na empresa), (endereço residencial) como responsável legal desta empresa.
e) Dados bancários: (informar banco, agência e conta corrente).
f) E-mail para o recebimento da AC: ________________.
Finalizando, declaramos que estamos de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital e em seus anexos.
Local e data,
_____________________________________________
Nome e Cargo do Representante da Empresa
CPF nº
Em todo o corpo editalício, que é elaborado de forma clara, sem entrelinhas e dubiedades, foram registradas as condições de participação no presente certame, notadamente quanto a forma de apresentação das propostas, a forma de apuração da melhor proposta e as condições de fornecimento dos produtos.
Não houve a alegada surpresa e sim ausência de leitura do edital.
A forma de execução do objeto foi definida pela Administração Municipal visando a eficiência e economicidade da contratação haja vista que o fornecimento local reduz os gastos de viagem para o abastecimento da frota em cidades vizinhas, bem como se tem o retorno de parcela dos recursos oriundos do recolhimento do ICMS a que direito o Município de São José do Seridó/ RN, em atenção ao Princípio da Eficiência e da Economicidade das contratações.
Ao não apresentar a PROPOSTA DE PREÇOS de acordo com o exigido pelo Edital, em atenção aos Princípios da Legalidade, da Isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, não haveria outro julgamento a ser proferido diverso da DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA.
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Os ÚNICOS meios oficiais de publicidade dos atos administrativos do Município de São José do Seridó/ RN são o site oficial: www.saojosedoserido.rn.gov.br e o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte FEMURN.
A reprodução do conteúdo publicado em sites privados, blogs, jornais e similares não vinculam a Administração Municipais, não havendo qualquer interferência nos atos e decisões dos processos administrativos pelos mesmos, ainda que seus empreendedores sejam servidores do Município.
DA OFERTA DE DESCONTO
Ao apresentar proposta de preços desvinculada das condições editalícias, deve a Pregoeira DESCLASSIFICÁ-LA.
E o faz e fez em atenção ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório.
Em havendo necessidade de consulta acerca da aplicação das normas legais da lei geral de licitações no andamento da sessão de apuração de qualquer licitação, à Pregoeira é garantido o direito de socorrer-se da Assessoria Jurídica especializada em licitação deste Município para a tomada correta de suas decisões.
E o fez, enviando cópias das propostas de preços, recebendo a orientação pela DESCLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa recorrente, e não pela INABILITAÇÃO da mesma, o que foi aceita.
Quanto à não localização da empresa no Município, a empresa recorrente deveria ter apresentado, já na PROPOSTA, uma solução para o abastecimento diário, 24 horas por dia, na cidade de São José do Seridó/ RN, e não o fez.
Não concordando com as disposições editalícias, caberia à empresa licitante recorrente IMPUGNÁ-LAS, no prazo legal; por nada fazer, operou-se a preclusão processual.
Assim dispõe o instrumento editalício sobre a IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
16.4 - Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
16.4.1 - A petição será dirigida ao Pregoeiro, por e-mail ou através de Protocolo na Sala das Licitações da Prefeitura Municipal e recebida no horário de expediente: das 07:00 às 13:00 horas, que decidirá no prazo de 01 (um) dia útil.
16.4.2 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
16.4.3 - Não havendo provocação para esclarecimentos, providências ou impugnação dos termos do edital, o mesmo será aplicado na íntegra, operando a preclusão processual para todos os possíveis licitantes.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL PELA EMPRESA WALFREDO LOPES E FILHOS LTDA
Não há no edital, exigência de apresentação, para a habilitação das empresas, de AVCB (habite-se), emitido pelo corpo de bombeiros, conforme alegado.
Assim, há sustentação legal para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente ALYSSON SMITH DA NOBREGA MAIA EPP.
Analisando as alegações suscitadas pela empresa licitante WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, a título de Impugnações às razões recursais, concluiu a Pregoeira Oficial deste Município por não modificar sua decisão quanto à HABILITAÇÃO da empresa e a declaração de vencedora do presente certame, pelas razões que se seguem:
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DADO AS MES E EPPS.
A comprovação de enquadramento da empresa licitante como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Sociedade Cooperativa se dá, neste procedimento, através da Declaração de enquadramento nas condições da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do item editalício nº 5.1.2:
5 DO CONTEÚDO DO ENVELOPE DECLARAÇÕES PRÉVIAS
5.1 No envelope de n° 01, deverão ser apresentadas, em uma (01) via:
(...)
5.1.2 - Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme o caso.
Ao apresentar a referida declaração, a empresa licitante goza dos direitos dispostos pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, havendo declaração falsa, arcará a declarante com as penalidades legais.
Ao declarar a empresa licitante recorrente que está enquadrada na Lei Complementar nº 123, de 2006, ela se habilitou a receber o tratamento privilegiado.
DA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL 24 HORAS POR DIA NA SEDE DO MUNICÍPIO
A empresa licitante recorrente não apresentou solução para o fornecimento dos produtos na cidade de São José do Seridó/ RN, diariamente, 24 horas por dia.
DA EXIGÊNCIA DO HABITE-SE
A exigência de tal documentação não consta no rol dos documentos para a habilitação neste certame.
DO VÍNCULO DO SERVIDOR CARLOS ROBERTO FELIPE
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V DA DECISÃO
Frente ao exposto, RATIFICO a decisão proferida nos autos deste processo, para DESCLASSIFICAR A PROPOSTA da empresa licitante ALYSSON SMITH DA NOBREGA MAIA EPP e HABILITAR e DECLARAR VENCEDORA a empresa licitante WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA.
São José do Seridó/ RN, 08 de abril de 2021.
...........................................................................
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Pregoeira
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS