DATA:
14/06/2022 - 08:43 - FASE: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -
ABERTA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2022 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 050/2022
OBJETO: Registro de Preços para possível aquisição gradativa de medicamentos de farmácia básica.
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa licitante CIRUFARMA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 40.787.152/0001-09), devidamente qualificada, guerreando a decisão da Pregoeira deste Município que a declarou INABILITADA no presente certame pelo não atendimento ao item editalício nº 7.1.4.b - Licença para funcionamento da empresa, expedida pela vigilância sanitária do Estado do domicílio ou sede do licitante.
I DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
O presente processo licitatório se materializou através da modalidade PREGÃO PRESENCIAL, modalidade esta disciplinada através da Lei Federal nº 10.520/2002 que prevê em seu art. 4º, XVIII:
Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
A empresa recorrente registrou manifestação do interesse em recorrer da decisão proferia pela pregoeira por parte de seu representante, estando o RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVO e ADMISSÍVEL.
II DAS RAZÕES RECURSAIS
Arguiu a empresa licitante recorrente, em SEDE DE MEMORIAIS que:
Ao final, requereu a sua habilitação.
III DAS IMPUGNAÇÕES ÀS RAZÕES RECURSAIS
Não houve IMPUGNAÇÕES às alegações da empresa recorrente.
IV - DOS FUNDAMENTOS
Passamos à análise das argumentações da empresa recorrente.
Alegou a empresa recorrente CIRUFARMA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 40.787.152/0001-09) resumidamente que, apresentou seu pedido de renovação do Alvará Sanitário sessenta (60) dias antes do final da vigência do alvará anterior e que a incapacidade operacional do Município não pode prejudicá-la.
Em todo o corpo editalício, que é elaborado de forma clara, sem entrelinhas e dubiedades, foram registradas as condições de participação no presente certame, notadamente quanto aos documentos para a HABILITAÇÃO das empresas neste certame.
Ao não apresentar ALVARÁ SANITÁRIO, e sim declaração de tramitação do processo na COVISA nº 20220161208, alegando a morosidade deste órgão na tramitação dos processos e emissão dos Alvarás, não tem o condão de substituir o documento exigido em edital, no seu item 7.1.4.b - Licença para funcionamento da empresa, expedida pela vigilância sanitária do Estado do domicílio ou sede do licitante, estando correta a posição da Pregoeira com seu julgamento pela INABILITAÇÃO da recorrente.
E o faz e fez em atenção ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, disposto nos arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993:
Lei nº 8.666/1993:
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Não concordando com as disposições editalícias, caberia à empresa licitante recorrente IMPUGNÁ-LAS, no prazo legal; por nada fazer, operou-se a preclusão processual.
Assim dispõe o instrumento editalício sobre a IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
11.4 - Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
11.4.1 - A petição será dirigida a Pregoeira, por e-mail ou fisicamente na Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de São José do Seridó/ RN, que decidirá no prazo de 01 (um) dia útil.
11.4.2 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
11.4.3 - Não havendo provocação para esclarecimentos, providências ou impugnação dos termos do edital, o mesmo será aplicado na íntegra, operando a preclusão processual para todos os possíveis licitantes.
Ainda, em não obter o Alvará junto á Vigilância Sanitária, caberia à recorrente, se de seu interesse, acionar o Judiciário visando a tutela judicial de obrigação de fazer da COVISA.
Assim, não há sustentação legal para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente CIRUFARMA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 40.787.152/0001-09).
V DA INFORMAÇÃO
Frente ao exposto, RATIFICO a decisão proferida nos autos deste processo, para INABILITAR a empresa licitante recorrente CIRUFARMA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 40.787.152/0001-09), pelo não atendimento ao item editalício nº 7.1.4.b - Licença para funcionamento da empresa, expedida pela vigilância sanitária do Estado do domicílio ou sede do licitante.
Encaminhamos os presentes autos, devidamente informados, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.
São José do Seridó/ RN, 13 de junho de 2022.
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INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Pregoeira
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS