DATA:
14/07/2023 - 12:43 - FASE: ATA DA SESSÃO -
ABERTA
TOMADA DE PREÇOS N° 02/2023 PROC. ADMINISTRATIVO MSJS/ RN n° 071/2023
ATA DA SESSÃO DE RECEBIMENTO DE CREDENCIAMENTO, CRC E ENVELOPES DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA, ABERTURA DE ENVELOPES DOCUMENTAÇÃO
Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Jackson Dantas, previamente designada a ser realizada na Sala das Licitações da Prefeitura Municipal para apuração da Licitação acima epigrafada, visando a Contratação de serviços terceirizados de auxiliar de serviços diversos - ASD. Aberta a sessão, num primeiro momento, foi explicitado aos presentes o objetivo desta reunião, estando presentes os membros da CPL, e os representantes das empresas licitantes: NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PILAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VALLE MIX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, TRIPLICE CONSTRUÇÃO LTDA. A empresa licitante PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA protocolou a documentação (CRC, envelopes DOCUMENTAÇÃO e PROPOSTA). As empresas licitantes VALLE MIX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e TRIPLICE CONSTRUÇÃO LTDA possuem CNAE compatível com o objeto desta licitação, estando APTAS a participarem da mesma. As empresas NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PILAR EMPREENDIMENTOS EIRELI e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não possuem CNAE compatível com o objeto da licitação e não foram credenciadas. Num segundo momento, foram abertos os envelopes de nº 01 DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO das empresas licitantes VALLE MIX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, TRIPLICE CONSTRUÇÃO LTDA e PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, colhendo-se as rubricas necessárias, sendo suspensa a presente sessão, concedendo-se visto dos documentos constantes dos Envelopes nº 01 aos representantes credenciados presentes. Constatou-se que a empresa PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA não apresentou o item 7.1.3.4.1 (A comprovação de que os profissionais técnicos indicados pertencem ao quadro permanente da proponente, na data da entrega dos envelopes, deverá ser feita através da apresentação da carteira de trabalho, ou ficha de registro de empregado devidamente registrado na DRT, ou contrato de trabalho, ou contrato de prestação de serviços ou ainda através de contrato social caso o profissional seja sócio ou proprietário da proponente) tornando-se INABILITADA. As empresas VALLE MIX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, TRIPLICE CONSTRUÇÃO LTDA atenderam a todas as exigências editalícias sendo declaradas HABILITADAS. Foi perguntado aos representantes credenciados das empresas licitantes presentes se haveria alguma observação a ser constada em ata. A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim se manifestou: em virtude das exigências contidas nos itens 2.2 e 2.3 do edital, solicito diligências a esta Comissão Permanente de Licitação no sentido de verificar se alguma das licitantes declaradas habilitadas possuem registro de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho. Os membros da CPL procederam à pesquisa sobre as atividades inerentes ao CNAE CONCLA - 7820-5/00 - Locação de mão de obra temporária, conforme documento em anexo, que estabelece a execução dos serviços, sendo: o fornecimento a empresas clientes, por tempo determinado, de pessoal recrutado e remunerado por agências de trabalho temporário, nas condições da legislação trabalhista. As unidades classificadas nesta classe não oferecem supervisão direta a seus empregados nos locais de trabalho dos clientes. Por não oferecerem supervisão direta a seus empregados nos locais de trabalho dos clientes, esta atividade não se enquadra na disciplina da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, notadamente na previsão do art. 4ºA, §1º, que diz: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Assim, conclui-se que, após a diligência realizada, a atividade objeto desta licitação, por não atribuir à empresa contratada a direção dos trabalhos executados pelas pessoas físicas junto à Administração Municipal, não se configura como Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas disciplinado pela Lei Federal nº 6.019/1974, em seu art. 6º, não sendo necessário o registro de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho para o funcionamento das mesmas. A presente ata e a decisão quanto ao julgamento da HABILITAÇÃO das empresas licitantes serão publicadas na imprensa oficial do Município Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte FEMURN. Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, a Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.
São José do Seridó/ RN, 14 de julho de 2023.
...........................................................................
Inácia Alice Medeiros dos Santos
Presidente
.............................................................
Jozielma Thaísa Costa de Medeiros
Membro ..................................................................
Alline Dantas de Medeiros
Membro
.............................................................
NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ..................................................................
PILAR EMPREENDIMENTOS EIRELI
.............................................................
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ..................................................................
VALLE MIX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA
.............................................................
TRIPLICE CONSTRUÇÃO LTDA
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS