DATA:
05/07/2023 - 16:40 - FASE: REVOGAÇÃO -
REVOGADA
Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 040/2023 Pregão Presencial nº 025/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Assunto: Registro de preços para possível aquisição gradativa de materia
CONSIDERANDO, o recebimento de solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde pelo cancelamento do presente processo licitatório;
CONSIDERANDO, que a referida solicitação se justifica na consecução de recursos federais, com transferência fundo a fundo, destinadas ao custeio da saúde municipal para complementar os recursos próprios e que, por serem os referidos recursos transferência voluntária, necessitam os medicamentos ser adquiridos através da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica;
CONSIDERANDO, também, a disposição do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 49:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
CONSIDERANDO, além disso, os ensinamentos do Nobre Marçal Justen Filho:
Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado .
CONSIDERANDO, por fim, o zelo com a coisa pública e com as determinações das contidas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, em art. 1º, §3º:
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas.
R E S O L V E
REVOGAR o Pregão Presencial nº 025/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal.
Publique-se.
São José do Seridó/ RN, 05 de julho de 2023.
Jackson Dantas
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JACKSON DANTAS