DATA:
03/01/2024 - 11:56 - FASE: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO -
ABERTA
Processo Administrativo MSJS RN nº 149/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2023
Assunto: Locação de veículo do tipo minivan (SPIN 1.8 AT LS novo zero km).
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES, (EPP), com sede na Av. Eng.º Roberto Freire, 2284, sala 01, Capim Macio, CEP 59082-175, Natal/RN, inscrita no CNPJ 03.173.828/0001-30, devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação foi enviada para o Portal de Compras Públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/) no dia 29 de dezembro de 2023, às 14:28:11 h, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.
II DOS ITENS EDITALÍCIOS IMPUGNADOS
Alega a empresa IMPUGNANTE que há exigências ilegais e/ou que precisam de esclarecimentos no tocante ao termo de referência, sendo:
A) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FRANQUIAS DE SEGURO
Conforme estabelecido no edital, consta que os veículos devem ter seguro total, no entanto deve constar que o pagamento das franquias de seguro serão atribuídas a CONTRATANTE.
Entre as diversas despesas associadas à operação e manutenção de frotas de veículos, as franquias de seguro emergem como um ponto de discussão relevante. A definição de quem deve arcar com o pagamento das franquias em casos de sinistro é uma questão que requer clareza, equidade e transparência.
O objeto do presente edital visa a contratação de empresa para locação de veículos SEM MOTORISTA, com isso todos os veículos serão conduzidos por prepostos a serviço da contratante.
Isso implica que a CONTRATANTE tem controle direto sobre a utilização dos veículos, incluindo a seleção de motoristas, os trajetos e as condições de operação, ou seja, os motoristas agem em benefício de seus interesses.
(...)
Não é possível fazer uma estimativa completa perante a extensão dos possíveis danos causados pelo uso dos veículos para conseguir realizar o orçamento e incluir esses valores na proposta de preços, especialmente quando se trata de terceiros. Os acidentes podem ocorrer em diversas circunstâncias, por isso caberá a CONTRATANTE o pagamento das despesas que decorram de dano, o que deverá incluir a franquia do seguro total, conforme prevê a regra Constitucional do Art. 37º, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do exposto, faz-se necessário a devida alteração do Edital, para constar que o pagamento da franquia de seguro dos veículos será por conta da CONTRATANTE. Essa medida contribuirá para a transparência e a adequada gestão dos riscos envolvidos no contrato.
B) DA EXIGUIDADE DO PRAZO PARA INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RISCO A EXEQUIBILIDADE DO SERVIÇO E RESTRIÇÃO A COMPETIÇÃO. (Item 5.1.6)
Quanto a execução dos serviços, o edital descreve da seguinte forma:
5.1.6 - A entrega do veículo locado se dará, de acordo com a necessidade e conveniência do Município, através da emissão de ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, a ser encaminhada através do e-mail: compras.saojosedoserido@yahoo.com.br, pelo qual serão contados dos prazos para entrega e consequente abertura de processos administrativos de punição, nas quantidades, locais, dias e horários indicados no momento da solicitação, correndo por conta da Contratada as despesas de embalagem, seguros, fretes, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos serviços. Recebida a ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, o veículo objeto da contratação será entregue a Contratante em até 24 (vinte e quatro) horas, na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
Após análise do Edital, no presente Termo de Referência verificou-se exigências restritivas que
se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla.
(...)
Diante do exposto, faz-se necessário a alteração dessa exigência que prejudica o Princípio da Ampla Competividade, e por consequência também prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa, por impossibilitar a presença de licitantes que se comprometem com o atendimento dos prazos e condições estabelecidas no presente edital.
Visando o atendimento às necessidades públicas, requere-se que o prazo seja prorrogado para
30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fim de se alcançar a seleção da proposta mais vantajosa, conforme dispõe o Art. 3º da lei 8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
C) INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Acerca do pagamento de penalidades aplicadas relativa às infrações de trânsito, o edital é omisso quanto aos procedimentos a serem adotados.
Deve-se partir da seguinte premissa básica e indelével: os veículos ficarão na posse da CONTRATANTE no dia a dia, face à execução do objeto contratual. Por isso, deverá haver revisão das suas redações. Ora, estando a CONTRATANTE na posse dos veículos desde o início da vigência do contrato, é evidente que qualquer sinistro, evento ou dano será provocado por seu condutor, já que essa condição é inerente à própria execução do contrato, ou seja, à circulação dos veículos na via pública.
Desse modo, para afastar a sua responsabilidade de custeio de pagamento por multas supervenientes que infrinjam a legislação de trânsito brasileira, caberá à CONTRATANTE responsabilizar-se por seus ônus, tanto do custeio quanto da responsabilidade cível.
Essa, aliás, é a regra do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Além disso, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN nº 339/2010, traz a permissão de anotação dos contratos de aluguel não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores, sendo necessário, para tanto, apenas a apresentação do documento de locação.
CONTRAN nº 339/2010, Art. 1º Permitir a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores. Parágrafo único. Considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido por meio dos contratos previstos no caput, e anotado no respectivo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Desse modo, as notificações por infrações de trânsito serão enviadas diretamente ao órgão, sendo ele o responsável pela apresentação da defesa administrativa bem como pelo pagamento, ficando a locadora totalmente isenta de qualquer responsabilidade.
Sendo assim, o pagamento da multa de trânsito ocasionada pelo motorista da CONTRATANTE, deverá, por óbvio, ser sua responsabilidade. Não sendo a CONTRTADA responsável pelo pagamento para depois ser realizado o RESSARCIMENTO. Portanto, faz-se necessário a adição de cláusula onde identifica a CONTRATANTE responsável por multas ou infrações de trânsito posteriores.
III DA FUNDAMENTAÇÃO
A) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FRANQUIAS DE SEGURO
Na especificação do veículo a ser locado, consta que o seguro total e franquia são de responsabilidade da empresa CONTRATADA.
Não há a ilegalidade reclamada. Apenas a ausência da cobertura do seguro a ser contratado.
B) DA EXIGUIDADE DO PRAZO PARA INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RISCO A EXEQUIBILIDADE DO SERVIÇO E RESTRIÇÃO A COMPETIÇÃO. (Item 5.1.6)
Assiste razão à impugnante diante do prazo determinado para a entrega do veículo.
C) INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Assiste razão à impugnante quanto à ausência de informações acerca do pagamento de penalidades aplicadas relativa às infrações de trânsito.
IV DA DECISÃO
Diante das alegações de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2023 e da justificação legal apresentada para as exigências nele contidas, ACATAMOS PARCIALMENTE a impugnação suscitada pela EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES (CNPJ nº 03.173.828/0001-30) para se retificar O EDITAL, nos seguintes:
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
(...)
4 REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(...)
4.2.5 Fica por responsabilidade da CONTRATADA o seguro e sua franquia, com as seguintes coberturas: Seguro total, com cobertura 100% da tabela Fipe com Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto uso comercial; Franquia reduzida paga pela empresa ganhadora da licitação; Cobertura Danos Materiais R$ 150.000,00 para terceiros; Cobertura Danos Corporais R$ 150.000,00; Acidentes pessoais passageiros R$ 10.000,00; Invalidez R$ 10.000,00; Danos Morais R$ 15.000,00; 30 dias de Carro Reserva em caso de sinistro, cobertura de vidros completa; Com assistência 24 horas de guincho e passageiros de no mínimo 500 km.
(...)
4.4 É de responsabilidade da CONTRATANTE a disponibilização do motorista responsável pela condução do veículo, bem como o pagamento de multas oriundas as infrações de trânsito por este praticadas.
(...)
5 EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. Condições de execução
(...)
5.1.6 - A entrega do veículo locado se dará, de acordo com a necessidade e conveniência do Município, através da emissão de ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, a ser encaminhada através do e-mail: compras.saojosedoserido@yahoo.com.br, pelo qual serão contados dos prazos para entrega e consequente abertura de processos administrativos de punição, nas quantidades, locais, dias e horários indicados no momento da solicitação, correndo por conta da Contratada as despesas de embalagem, seguros, fretes, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos serviços. Recebida a ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, o veículo objeto da contratação será entregue a Contratante em trinta (30) dias, na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
Publique-se.
São José do Seridó/ RN, 03 de janeiro de 2024.
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Pregoeira
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS