DATA:
19/01/2024 - 12:30 - FASE: AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA -
ABERTA
Ref. Processo Administrativo MSJS RN nº 012/2024
Interessado: Secretaria Municipal da Juventude, do Esporte e do Lazer
Assunto: Dispensa de licitação em razão do valor, com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Objeto: Contratação de empresa especializada nos serviços de arbitragem para o campeonato de blocos 2024
Decisão: Autorização para dispensa de licitação
1. Trata-se de pretensão para dispensa de licitação em razão do valor, com fulcro no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para Contratação de empresa especializada nos serviços de arbitragem para o campeonato de blocos 2024.
2. A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pela Secretaria Municipal da Juventude, do Esporte e do Lazer.
3. Não foi elaborado o Estudo Técnico Preliminar ETP diante da faculdade prevista no Decreto Municipal nº 413/2024, em seu art. 11, I.
4. O pesquisador oficial do Município realizou pesquisa de preços, tendo obtido o valor estimado de R$ 4.957,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para a contratação.
5. O Termo de Referência foi aprovado pelo Exmº Sr Prefeito Municipal.
6. A Assessoria Jurídica deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente com recomendações por meio de Parecer Jurídico.
7. Foi informado, através do Termo de Referência, que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2024 para custear a despesa.
8. Eis o que cumpre relatar.
9. Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
10. Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, bem como aqueles previstos no DECRETO MUNICIPAL Nº 416, DE 03 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de São José do Seridó/ RN. São requisitos formais para o processo sob análise:
a. Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD), assim como o art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
b. Estudo Técnico Preliminar: facultada pelo art. 11, I do Decreto Municipal Nº 413/2024.
c. Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL e, por força do art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
d. Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações, é disciplinado internamente pelo art. 1º, II do Decreto Municipal Nº 416/2024;
e. Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL e indispensável para as contratações do Município de São José do Seridó/ RN, conforme disposto no art. 1º, III do Decreto Municipal Nº 416/2024;
f. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, formalidade também prevista no art. 1º, IV do Decreto Municipal Nº 416/2024.
g. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL, formalidade também prevista no art. 1º, V do Decreto Municipal Nº 416/2024, será objeto de verificação somente após o procedimento de cotação de preços.
h. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha do contratado, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações, pode ser verificada no item 8- FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E REGIME DE EXECUÇÃO do Termo de Referência. Tal critério encontra amparo no inciso I do art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e, consoante dito, fundamentará a escolha do contratado.
i. Justificativa de preço: o preço estará devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL e do art. 1º, VII do Decreto Municipal Nº 416/2024, caso a cotação de preços seja bem-sucedida e obtenha proposta válida que seja inferior ao valor estimado da contratação.
j. Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, VIII do Decreto Municipal Nº 416/2024, é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
k. Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do Decreto Municipal Nº 416/2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
11. Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos ou serão cumpridos oportunamente.
12. Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
13. Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
14. A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
O objeto do presente Termo de Referência é a Contratação dos serviços de empresa especializada nos serviços de arbitragem para o campeonato de blocos 2024, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
15. No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
A contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de arbitragem se faz necessária porque as competições esportivas necessitam de árbitros qualificados para o seu perfeito desenvolvimento, contando com profissionais atualizados e com experiência na área.
A realização do campeonato de blocos 2024 do munícipio de São José do Seridó/RN é de suma importância para o incentivo e manutenção do esporte no município, tornando uma sociedade mais saudável pois a prática regular de exercícios físicos traz inúmeros benefícios para a saúde da população que os pratica, além de promover um momento de confraternização entre os munícipes. Ao se contratar uma empresa especializada, garante-se o perfeito funcionamento e a aplicação do regulamento de forma correta.
16. Importa ressaltar, ainda, que a referida equipe de planejamento registrou no Termo de Referência a seguinte justificativa para a quantidade solicitada:
O item foi observado após avaliação e visto ser necessário porque as competições esportivas necessitam de árbitros qualificados para o seu perfeito desenvolvimento, contando com profissionais atualizados e com experiência na área. E os preços foram obtidos com base na média de contrações anteriores. E os preços podem ser alterados para mais ou para menos após a pesquisa mercadológica.
ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANT
01 Prestação de serviço de arbitragem durante o campeonato dos blocos 2024, com equipe de 3 (três) árbitros em cada partida, com todos os elementos (tributos, seguros, mão de obra, combustível e etc.) inclusos no preço. JOGO 15
17. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por dispensa de licitação e autorização para realização da cotação de preços.
18. Quanto à legislação aplicável, o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração dispensar a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), nos termos do DECRETO FEDERAL Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, no caso de serviços e compras comuns. O valor estimado da contratação de R$ 4.957,50 (Quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) obtido por meio da pesquisa de preços.
19. Assim, no presente caso entende-se possível a utilização da faculdade de contratação direta conferida pelo legislador, visto que o valor estimado da contratação é inferior ao limite legal.
20. Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
21. Por fim, para que o objeto possa ser contratado diretamente, por meio de dispensa de licitação, é preciso a publicação do AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA no sítio eletrônico oficial do Município (www.saojosedoserido.rn.gov.br) e no PNCP - Portal Nacional de Compras Públicas, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
22. Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
a. AUTORIZO, com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por dispensa de licitação ora pretendida;
b. AUTORIZO, a realização do procedimento de cotação de preços através de AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA a ser publicado no site oficial do Município;
c. DESIGNO, os fiscais e gestores de contratos, conforme Portaria em anexo.
Encaminhem-se os autos à Agente de Contratação, para realização da cotação de preços e continuidade da instrução processual.
São José do Seridó/ RN, 19 de janeiro de 2024.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JACKSON DANTAS