DATA:
13/06/2024 - 09:27 - FASE: TERMO DE INEXIGIBILIDADE -
FECHADA
Ref. Processo Administrativo MSJS RN nº 044/2024
Assunto: Inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Decisão: Autorização para Inexigibilidade de licitaç
1. Trata-se de pretensão para Inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, para Contratação dos serviços de habilitação e reabilitação de crianças e adolescentes com deficiências para o desenvolvimento de habilidades, da autonomia e da sociabilidade.
2. A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
3. Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar ETP e o Termo de Referência - TR.
4. O pesquisador oficial do Município realizou cotação de preços junto a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS - APAE DE CAICÓ/ RN (CNPJ: 08.094.195/0001-98), tendo obtido o valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
5. O Termo de Referência e a Cotação de Preços foram aprovados pelo Exmº Sr Prefeito Municipal.
6. A Assessoria Jurídica deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente com recomendações por meio de Parecer Jurídico.
7. Foi informado, através do Termo de Referência, que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2024 para custear a despesa.
8. Eis o que cumpre relatar.
9. Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
10. Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, bem como aqueles previstos no DECRETO MUNICIPAL Nº 416, DE 03 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de São José do Seridó/ RN.
11. São requisitos formais para o processo sob análise:
a. Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD), assim como o art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
b. Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL e, por força do art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
c. Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações, é disciplinado internamente pelo art. 1º, II do Decreto Municipal Nº 416/2024;
d. Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL e indispensável para as contratações do Município de São José do Seridó/ RN, conforme disposto no art. 1º, III do Decreto Municipal Nº 416/2024;
e. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, formalidade também prevista no art. 1º, IV do Decreto Municipal Nº 416/2024.
f. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que as empresas empresárias exclusivas das atrações artísticas preenchem os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL, formalidade também prevista no art. 1º, V do Decreto Municipal Nº 416/2024.
g. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha das atrações, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações, pode ser verificada no item 7 LEVANTAMENTO DE MERCADO do Estudo Técnico Prelimiar. Tal critério encontra amparo no inciso I do art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e, consoante dito, fundamentará a escolha do contratado.
h. Justificativa de preço: o preço foi justificado diante da prática dos mesmos preços para todas as crianças e adolescentes assistidos pela APAE Caicó/ RN nos Municípios do Seridó Potiguar.
i. Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, VIII do Decreto Municipal Nº 416/2024, é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
j. Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do Decreto Municipal Nº 416/2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
12. Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos ou serão cumpridos oportunamente.
13. Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
14. Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
15. A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
Constitui objeto do presente Termo de Referência a Contratação dos serviços de habilitação e reabilitação de crianças e adolescentes com deficiências para o desenvolvimento de habilidades, da autonomia e da sociabilidade, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
16. No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
2 - DA JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 A presente solicitação justifica-se pela necessidade de atendimento a crianças e adolescentes com deficiência no município, considerando-se o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 2°, inciso I, alínea d, que trata do objetivo da habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. A solicitação ampara-se ainda, no estabelecido na Lei Federal nº 13.146, artigo 14, que trata do direito da pessoa com deficiência ao processo de habilitação e reabilitação para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a autonomia e sua participação social em igualdade de condições, favorecendo o fortalecimento de relações saudáveis e não discriminatórias.
2.2 Frente a essa situação, atualmente o município de São José do Seridó/RN apesar de sua equipe de profissionais e as salas multifuncionais, ainda não consegue atender globalmente essa demanda específica de atendimentos multidisciplinares. Deste modo, necessitamos instituir parcerias para garantir o atendimento especializado a crianças e adolescentes que possuem algum tipo de deficiência, aperfeiçoando o processo de desenvolvimento e aprendizagem, agregados a isso, a interface com os serviços de saúde e assistência social.
2.3 Para tanto, indicamos a instituição ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS - APAE DE CAICÓ/ RN (CNPJ: 08.094.195/0001-98), de utilidade pública reconhecida nos âmbitos municipal, estadual e federal, sem fins lucrativos, inscrita nos Conselhos Municipal da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade de Caicó/ RN, com Certificação CEBAS.
2.4 A APAE de Caicó/RN é uma instituição filantrópica sem fins econômicos, fundada no dia 24 de março de 1973 em reunião, no Fórum Municipal Amaro Cavalcante. No entanto, só em 25 de abril 1976, teve início às atividades da Escola Especial Prof. Severino Lopes da Silva, com crianças deficientes, com sede à Rua Visitador Fernandes, nº 25, Centro. Em 1984, foi fundada a Clínica de Reabilitação Menino Jesus de Praga em convênio com a LBA. A partir de agosto de 1992, a APAE passou a funcionar em sua Sede própria à Rua Zeco Diniz nº 1361, Bairro Penedo.
2.5 Foram executados diversos projetos como: Prevenir é melhor que remediar; Ludoterapia: aprendendo brincando; Surdez: estimular é preciso; Reabilitando a fala; Vivenciando a Inclusão; Educação Profissional para portador de deficiência mental; A inclusão social da pessoa portadora de deficiência através da arte; Caminhando juntos; Inclusão familiar: rompendo barreiras; Prevenção e Identificação precoce de deficiência; Melhor qualidade de vida; Oficinas Profissionalizantes; Oficina de Fuxico; Clube de Mães apaeanas; Mães voluntárias; Vivendo e colorindo a imaginação: pintura em tecido; Corte e costura; e Pintura abstrata com textura.
2.6 A APAE de Caicó/RN oferece atendimento de Reabilitação nos setores de Fisioterapia, Hidroterapia, Psicologia e Fonoaudiologia a crianças e adolescentes com Deficiência Intelectual, Auditiva, Física, Visual, Múltipla, Cegueira, Ataxia Telangiectasia, Transtorno do Espectro Autismo TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, Transtorno de conduta, Síndrome de West, Síndrome de Down, Síndrome de Moébius, Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor ADNPM e Encefalopatia não especificada.
2.7 Visando a realização de um atendimento qualificado e especializado nos setores clínico, pedagógico e social, dispõe da seguinte equipe profissional: 01 (uma) coordenadora Pedagógica, 01 (uma) Fisioterapeuta, 01 (um) Fonoaudiólogo, 02 (duas) Psicólogas, 01 (uma) Assistente Social, 01 Professora para o Grupo de Convivência.
2.8 Busca-se com a contratação da APAE CAICÓ/ RN o oferecimento aos usuários atendimentos com maior eficácia, possibilitando, assim, trabalhar a reabilitação com mais precisão e eficiência, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos atendidos e familiares.
17. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Quanto à legislação aplicável, o caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação para:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Grifos acrescidos
18. Assim, no presente caso entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a inviabilidade de competição diante da exclusividade de prestação de todos os serviços por uma única instituição na região do Seridó potiguar pela APAE CAICÓ/ RN.
19. Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
20. Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
a. AUTORIZO, com fulcro no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida;
b. ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento;
c. Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS - APAE DE CAICÓ/ RN (CNPJ: 08.094.195/0001-98), no valor global de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Encaminhem-se os autos à Agente de Contratação, para realização da cotação de preços e continuidade da instrução processual.
São José do Seridó/ RN, 13 de junho de 2024.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JACKSON DANTAS