DATA:
18/11/2024 - 10:30 - FASE: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO -
FECHADA
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO MSJS/ RN Nº 092/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2024
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
ASSUNTO: Registro de preços para possível aquisição gradativa de suprimentos e equipamentos de informática.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS, (CNPJ n° 36.521.392/0001-81), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação foi enviada para o Portal de Compras Públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/) no dia 13 de novembro de 2024, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.
II DO ITEM EDITALÍCIO IMPUGNADO
Alega a empresa IMPUGNANTE:
1º) Em análise ao edital, referente ao item 02 que se trata de um equipamento de informática, questiona-se qual sistema operacional a Administração vai utilizar, se Windows ou Linux? e no caso de Windows como fará aquisição da licença?
Caso a Administração opte pela utilização do sistema operacional Windows, torna-se imperioso que as especificações técnicas dos equipamentos de informática sejam devidamente ajustadas.
Essa adequação deve seguir os argumentos expostos no tópico abaixo, em sede de impugnação, que visa assegurar que os equipamentos sejam compatíveis com os requisitos do Windows, garantindo eficiência e segurança de dados e vida útil dos softwares, prevenindo incompatibilidades técnicas que possam comprometer o uso adequado do sistema.
2º) A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/1998) protegem os direitos autorais de softwares. A aquisição e uso de software com licença inadequada ou até mesmo pirata configuram uma violação dos direitos do autor, o que pode resultar em responsabilidade civil e penal para a Administração Pública.
Diante deste cenário é de suma importância o cuidado para não só adquirir uma licença Windows Original, mas também adquirir a licença Windows adequada ao uso da Administração, para que não haja risco de enquadramento nas infrações e penalidades previstas na Lei do Software.
Na presente licitação está sendo exigido a entrega de licença do Windows 10, que se trata de uma versão lançada em 2011, já bem defasada do sistema operacional e com fim de suporte já programada para outubro de 2025.
Note-se que em que pese seja possível atualizar o Windows 10 para o 11 gratuitamente são necessárias algumas características técnicas no hardware para que esta transição funcione, ou seja, a única forma da Administração ter certeza que poderá utilizar o Windows adequado a partir de outubro de 2025 (deixando o equipamento com vida útil inferior ao indicado) com segurança é exigindo já no momento da licitação a inclusão do Windows 11, até mesmo porque se trata de um software lançado em 2021 que já é amplamente utilizado e não trará nenhum prejuízo à competividade.
3º) Logo, não faz sentido a administração adquirir computadores novos que se tornarão obsoletos em pouquíssimo tempo.
III DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à alegação da necessidade de ajustes das especificações dos equipamentos de informática, assiste razão ao impugnante, devendo ser retificado o Termo de Referência de modo que todas as especificações fiquem mais objetivas, técnicas e atualizadas, resultando em uma melhor contratação para essa administração.
IV DA DECISÃO
Assim, diante das alegações de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2023 e da justificação legal apresentada para as exigências nele contidas, ACATAMOS a impugnação suscitada pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS, (CNPJ n° 36.521.392/0001-81), para se retificar o devido Termo de Referência.
Publique-se.
São José do Seridó/ RN, 18 de novembro de 2024.
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Pregoeira
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS