DATA:
23/01/2025 - 11:25 - FASE: TERMO DE INEXIGIBILIDADE -
FECHADA
Ref. Processo Administrativo MSJS RN nº 070/2024
Assunto: Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Decisão: Autorização para Inexigibilidade de li
1. Trata-se de pretensão para Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, para a Contratação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica do advogado Augusto de França Maia, através da empresa AUGUSTO DE FRANCA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ Nº 37.458.625/0001-01.
2. A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pelo Gabinete do Prefeito.
3. Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar ETP e o Termo de Referência - TR.
4. O pesquisador oficial do Município realizou cotação de preços junto a empresa AUGUSTO DE FRANCA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ Nº 37.458.625/0001-01, tendo obtido o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
5. O Termo de Referência foi aprovado pelo Exmº Sr Prefeito Municipal.
6. A Assessoria Jurídica deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente com recomendações por meio de Parecer Jurídico, apontando ressalvas à contratação.
7. As ressalvas foram devidamente esclarecidas pela empresa proponente.
8. Foi informado, através do Termo de Referência, que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2025 para custear a despesa.
9. Eis o que cumpre relatar.
10. Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
11. Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, bem como aqueles previstos no DECRETO MUNICIPAL Nº 416, DE 03 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de São José do Seridó/ RN.
12. São requisitos formais para o processo sob análise:
a. Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD), assim como o art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
b. Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL e, por força do art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
c. Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações, é disciplinado internamente pelo art. 1º, II do Decreto Municipal Nº 416/2024;
d. Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL e indispensável para as contratações do Município de São José do Seridó/ RN, conforme disposto no art. 1º, III do Decreto Municipal Nº 416/2024;
e. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, formalidade também prevista no art. 1º, IV do Decreto Municipal Nº 416/2024.
f. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que as empresas empresárias exclusivas das atrações artísticas preenchem os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL, formalidade também prevista no art. 1º, V do Decreto Municipal Nº 416/2024.
g. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha das atrações, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações, pode ser verificada no item 7 LEVANTAMENTO DE MERCADO do Estudo Técnico Prelimitar. Tal critério encontra amparo no inciso I do art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e, consoante dito, fundamentará a escolha do contratado.
h. Justificativa de preço: o preço está devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL e do art. 1º, VII do Decreto Municipal Nº 416/2024.
i. Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, VIII do Decreto Municipal Nº 416/2024, é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
j. Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do Decreto Municipal Nº 416/2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
13. Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos ou serão cumpridos oportunamente.
14. Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
15. Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
16. A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
1 - CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1 Constitui objeto do presente Termo de Referência à Contratação dos serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica do advogado Augusto de França Maia, através da empresa AUGUSTO DE FRANCA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ nº 37.458.625/0001-01, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
17. No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 A Contratação pretendida visa suprir necessidades de assessoria e consultoria jurídicas do Município de São José do Seridó/ RN na especialidade de Direito Administrativo, em virtude da insuficiência do contingente de servidores, ausência de expertise para atender às demandas em suas peculiaridades, além de ausência de estrutura logística para acompanhar e diligenciar tempestivamente os processos judiciais, contribuindo assim para dar segurança jurídica às atividades hodiernas que demandam auxílio jurídico do Município, atuando sempre em conjunto e complementação à Procuradoria/Assessoria Jurídica.
2.2 Além do contingente contencioso judicial, existe também um contencioso administrativo, correspondente às inúmeras demandas junto ao Tribunal de Contas de Estado e da União cujas sedes ficam localizadas em Natal/ RN, a exemplo do constante requerimento de esclarecimentos ao Município. Acrescente-se, ainda, a existência de grande volume de demandas administrativas diárias de ordem jurídica, a exemplo de: análise de requerimentos diversos dos servidores públicos, processos administrativos disciplinares, elaboração de pareceres, gestão de convênios e contratos administrativos, pareceres financeiros e contábeis, orientações jurídicas na execução das diferentes políticas públicas etc.
2.3 Assim, para atender a todo esse volume de trabalho, é de todo impossível atender a todas as demandas de necessidade desta Prefeitura Municipal, sem a assessoria e consultoria direta de advogado com notória especialização, com a atenção e o acautelamento necessários à resguardar o interesse público da melhor maneira, além de buscar por novas possibilidades, soluções, inovações para as diferentes necessidades do Município, decorrentes das constantes atualizações jurídicas, através das inovações e modificações legislativas, mudança de entendimentos doutrinários, jurisprudenciais, etc. Tem-se, assim, por fundamental a contratação de Escritório de Advocacia especializado para prestar serviços de Assessoria e Consultoria Jurídicas em Direito Administrativo a esta Municipalidade, com notória especialidade e vasta experiência, a fim de melhor atender as necessidades e resguardar o interesse público.
2.4 É de se pontuar, por relevante, que a pretensa contratação resultará, além do ganho em eficiência, em maior economicidade ao erário, em vista dos altos custos com deslocamento de viagens constantes para diligências dos processos, tais como realização de sustentações orais, despachar com Juízes, Desembargadores, Conselheiros, distribuir memoriais, realizar audiências, que geram custos com diárias e eventualmente com hospedagem, não onerando os gastos com pessoal através da contratação dos serviços especializados.
2.5 Nesse sentido, afigura-se elegível a contratação direta, na modalidade de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 74, inciso III, da 14.133, de 2021, em virtude da inviabilidade de competição de Sociedade de Advogados pela vedação da prática de atividades de mercância, posto que a advocacia é atividade incompatível com qualquer ação de mercantilização, situação estabelecida pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em consonância com a regulamentação que lhe é emprestada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução do Conselho Federal da OAB nº 02, de 19 de outubro de 2015).
2.6 Tendo a necessidade e justificativa devidamente expostas, a contratação do advogado Augusto de França Maia, com notório conhecimento dos processos jurídicos e do direito administrativo e público, com títulos de especialidade e mestre, cursando doutorado, com experiência em assessoria jurídica na administração pública, sua carga de conhecimento atende a expectativa, além do suporte à Procuradoria Geral do município, pois há um déficit no quadro de pessoal, e a contratação permitirá o auxílio as assessoras jurídicas não especializadas na maior efetividade dos trâmites da administração pública.
2.7 Face todo o exposto, revela-se devidamente justificada a presente licitação para contratação de Escritório de Advocacia especializado em Direito Administrativo para atuação mais econômica e eficiente em auxílio e complementação à Procuradoria/Assessoria Jurídica no Município de São José do Seridó/ RN em defesa de seus interesses.
17. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Quanto à legislação aplicável, o inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação para:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(...)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
18. Assim, no presente caso entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a inviabilidade de competição diante da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.
19. Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
20. Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
a. AUTORIZO, com fulcro no inciso III, c e e do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida;
b. ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento;
18. Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da empresa AUGUSTO DE FRANCA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ Nº 37.458.625/0001-01, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Convoque-se a empresa para a assinatura do Contrato Administrativo.
São José do Seridó/ RN, 23 de janeiro de 2025.
Ricardo Benedito de Medeiros Neto
Prefeito Municipal Interino
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO