AVISOS DE LICITAÇÕES

Em atendimento a medida provisória nº 896 de 6 de setembro de 2019

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Data: 13/06/2024 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN n° 033/2024 Interessado: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos Assunto: Registro de preços para possível contratação gradativ

CONSIDERANDO, ser necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. CONSIDERANDO, que o art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. CONSIDERANDO, que a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CONSIDERANDO, por fim, que os preços ofertados pela empresa vencedora restaram muito abaixo dos praticados no mercado, tanto os pesquisados para a formação dos preços de referência junto a possíveis fornecedores quanto os pesquisados no dia de hoje através de contratações similares; O Prefeito Municipal de São José do Seridó/ RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, resolve: REVOGAR, o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2024, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 13 de junho de 2024. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 29/09/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 108/2023 – Pregão Eletrônico nº 011/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Assunto: Registro de preços para possível aquisição gradativ

CONSIDERANDO, que o edital deste Pregão Eletrônico 011/2023 prevê no seu item 4.6. “Se, na data e horário previsto neste Edital para o recebimento dos envelopes e apuração da sessão, houver a participação de no mínimo três (03) empresas enquadradas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Sociedade Cooperativa, localizadas no Âmbito local e regional definidos pelo Decreto Municipal nº 318/2022, haverá apuração desta licitação EXCLUSIVAMENTE entre estas Micro e Pequenas empresas”; CONSIDERANDO, que o sistema Portal de Compras Públicas apenas “agenda lance de desempate para as empresas que se declararam local/regional, quando estas estiverem no limite de até 10% acima da melhor oferta não local/regional”; CONSIDERANDO, que houve divergências entre a previsão do edital do certame e a aplicação do benefício por parte do Portal de Compras Públicas; O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 011/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 29 de setembro de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 05/07/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 040/2023 – Pregão Presencial nº 025/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Assunto: Registro de preços para possível aquisição gradativa de materia

CONSIDERANDO, o recebimento de solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde pelo cancelamento do presente processo licitatório; CONSIDERANDO, que a referida solicitação se justifica na consecução de recursos federais, com transferência fundo a fundo, destinadas ao custeio da saúde municipal para complementar os recursos próprios e que, por serem os referidos recursos transferência voluntária, necessitam os medicamentos ser adquiridos através da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica; CONSIDERANDO, também, a disposição do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 49: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. CONSIDERANDO, além disso, os ensinamentos do Nobre Marçal Justen Filho: “Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado” . CONSIDERANDO, por fim, o zelo com a coisa pública e com as determinações das contidas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, em art. 1º, §3º: “§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Presencial nº 025/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 05 de julho de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 05/07/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 076/2023 – Pregão Presencial nº 023/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Assunto: Registro de preço para possível aquisição de medicamentos para

CONSIDERANDO, o recebimento de solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde pelo cancelamento do presente processo licitatório; CONSIDERANDO, que a referida solicitação se justifica na consecução de recursos federais, com transferência fundo a fundo, destinadas ao custeio da saúde municipal para complementar os recursos próprios e que, por serem os referidos recursos transferência voluntária, necessitam os medicamentos ser adquiridos através da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica; CONSIDERANDO, também, a disposição do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 49: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. CONSIDERANDO, além disso, os ensinamentos do Nobre Marçal Justen Filho: “Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado” . CONSIDERANDO, por fim, o zelo com a coisa pública e com as determinações das contidas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, em art. 1º, §3º: “§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Presencial nº 023/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 05 de julho de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

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