AVISOS DE LICITAÇÕES

Em atendimento a medida provisória nº 896 de 6 de setembro de 2019

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Data: 29/09/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 108/2023 – Pregão Eletrônico nº 011/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Assunto: Registro de preços para possível aquisição gradativ

CONSIDERANDO, que o edital deste Pregão Eletrônico 011/2023 prevê no seu item 4.6. “Se, na data e horário previsto neste Edital para o recebimento dos envelopes e apuração da sessão, houver a participação de no mínimo três (03) empresas enquadradas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Sociedade Cooperativa, localizadas no Âmbito local e regional definidos pelo Decreto Municipal nº 318/2022, haverá apuração desta licitação EXCLUSIVAMENTE entre estas Micro e Pequenas empresas”; CONSIDERANDO, que o sistema Portal de Compras Públicas apenas “agenda lance de desempate para as empresas que se declararam local/regional, quando estas estiverem no limite de até 10% acima da melhor oferta não local/regional”; CONSIDERANDO, que houve divergências entre a previsão do edital do certame e a aplicação do benefício por parte do Portal de Compras Públicas; O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 011/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 29 de setembro de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 05/07/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 040/2023 – Pregão Presencial nº 025/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Assunto: Registro de preços para possível aquisição gradativa de materia

CONSIDERANDO, o recebimento de solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde pelo cancelamento do presente processo licitatório; CONSIDERANDO, que a referida solicitação se justifica na consecução de recursos federais, com transferência fundo a fundo, destinadas ao custeio da saúde municipal para complementar os recursos próprios e que, por serem os referidos recursos transferência voluntária, necessitam os medicamentos ser adquiridos através da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica; CONSIDERANDO, também, a disposição do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 49: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. CONSIDERANDO, além disso, os ensinamentos do Nobre Marçal Justen Filho: “Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado” . CONSIDERANDO, por fim, o zelo com a coisa pública e com as determinações das contidas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, em art. 1º, §3º: “§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Presencial nº 025/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 05 de julho de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 05/07/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 072/2023 – Pregão Presencial nº 024/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Assunto: Registro de preços para possível aquisição gradativa de materia

CONSIDERANDO, o recebimento de solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde pelo cancelamento do presente processo licitatório; CONSIDERANDO, que a referida solicitação se justifica na consecução de recursos federais, com transferência fundo a fundo, destinadas ao custeio da saúde municipal para complementar os recursos próprios e que, por serem os referidos recursos transferência voluntária, necessitam os medicamentos ser adquiridos através da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica; CONSIDERANDO, também, a disposição do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 49: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. CONSIDERANDO, além disso, os ensinamentos do Nobre Marçal Justen Filho: “Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado” . CONSIDERANDO, por fim, o zelo com a coisa pública e com as determinações das contidas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, em art. 1º, §3º: “§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Presencial nº 024/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 05 de julho de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 05/07/2023 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 076/2023 – Pregão Presencial nº 023/2023 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Assunto: Registro de preço para possível aquisição de medicamentos para

CONSIDERANDO, o recebimento de solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde pelo cancelamento do presente processo licitatório; CONSIDERANDO, que a referida solicitação se justifica na consecução de recursos federais, com transferência fundo a fundo, destinadas ao custeio da saúde municipal para complementar os recursos próprios e que, por serem os referidos recursos transferência voluntária, necessitam os medicamentos ser adquiridos através da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica; CONSIDERANDO, também, a disposição do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 49: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. CONSIDERANDO, além disso, os ensinamentos do Nobre Marçal Justen Filho: “Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado” . CONSIDERANDO, por fim, o zelo com a coisa pública e com as determinações das contidas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, em art. 1º, §3º: “§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/ RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas. R E S O L V E REVOGAR o Pregão Presencial nº 023/2023 por ter se tornado inconveniente para a Administração Municipal. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 05 de julho de 2023. Jackson Dantas Prefeito Municipal

Data: 15/06/2023 - RESULTADO DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

CHAMAMENTO PÚBLICO nº 001/2023 – PROC. LICIT. MSJS/ RN nº 057/2023 ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas, na Sede da Prefeitura Municipal de São José do Seridó/ RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr Prefeito Municipal, Jackson Dantas, para proferir o julgamento quanto à aprovação das amostras apresentadas, destinada a Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE. Os agricultores VENCEDORES deste certame: FRANCIMAR MEDEIROS e ALCINEIDE ARAÚJO DA SILVA COSTA apresentaram suas amostras de fornecimento, onde, através de relatório de análise de amostras para a chamada pública do programa da agricultura familiar subscrito pela Nutricionista do Município, Srª Salma Bulhões e Silva – CRN: 5971/6ª Região, tiveram as amostras dos produtos APROVADAS por atenderem às especificações do edital. A COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO SERIDÓ (COAFS) não apresentou as amostras devidas, restando prejudicado o julgamento dos produtos. Desta forma, embasados no Parecer Técnico, os membros da CPL decidiram pela HABILITAÇÃO dos agricultores: FRANCIMAR MEDEIROS e ALCINEIDE ARAÚJO DA SILVA COSTA para o fornecimento dos produtos, e pela INABILITAÇÃO da COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO SERIDÓ (COAFS) por não apresentar as amostras solicitadas no prazo devido. A presente decisão será publicada na imprensa oficial do Município (FEMURN). Nada mais havendo a ser dito ou questionado, a Presidente deu por encerrada a presente Sessão, a qual foi paralisada por tempo suficiente para a lavratura da presente ata, que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes. São José do Seridó/ RN, 13 de junho de 2023. Inácia Alice Medeiros dos Santos Presidente da CPL Maria Francinete de Medeiros Membro Suplente Jozielma Thaísa Costa de Medeiros Membro

Data: 14/06/2023 - ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 069/2023 – Pregão Eletrônico nº 005/2023 ASSUNTO: Aquisição de equipamentos diversos a serem destinados à saúde

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa HOSPILAB HOSPITALAR EIRELI (CNPJ n° 31.531.928/0001-26), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca. I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação foi enviada para o Portal de Compras Públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/) no dia 12 de junho de 2023, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação. II – DO ITEM EDITALÍCIO IMPUGNADO Alega a empresa IMPUGNANTE: 1º) Acontece, contudo, que após examinado rigorosamente as especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência pelo nosso departamento técnico, constatamos que o descritivo do item 15 (Desfibrilador Externo Automático - DEA) possui meros aspectos que tiram drasticamente a possibilidade de aquisições coerentes com as reais necessidades do município, pois conforme analisado o descritivo fica claro que falta características técnicas, faixas de medições e parâmetros, desta forma, transformará o certame em aquisições que deixarão a desejar no momento da entrega do equipamento. 2º) Lembrando que esse equipamento salva vidas, crucial para atender quem realmente necessita de um atendimento rápido e eficaz, assim, não pode ficar com características físicas e técnicas faltantes, além de faixas de medições e de segurança por se tratar de um equipamento essencial para o cuidado de vidas. 3º) Para o item 15 (Desfibrilador Externo Automático - DEA) a especificação se encontra da seguinte forma “DEA - DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO AUTONOMIA DA BATERIA 50 A 250 CHOQUES / AUXÍLIO RCP POSSUI /ACESSÓRIO(S) 1 PAR ELETRODO”. Não existe especificação técnica! 4º) Por conta das afirmações acima descritas, solicitamos que o descritivo do item 15 (Desfibrilador Externo Automático - DEA) seja retificado com algumas alterações, para abranger mais marcas para o item e para benefício do órgão em relação a aquisição do equipamento, assim sendo, oferecemos abaixo uma possibilidade de descritivo para inclusão no Anexo I – Termo de Referência. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de falta de características técnicas, faixas de medições e parâmetros assiste razão ao impugnante, devendo ser retificado o Termo de Referência de modo que as especificações fiquem mais objetivas e claras resultando em uma melhor contratação para essa administração. IV – DA DECISÃO Assim, diante das alegações de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2023 e da justificação legal apresentada para as exigências nele contidas, ACATAMOS a impugnação suscitada pela empresa HOSPILAB HOSPITALAR EIRELI (CNPJ n° 31.531.928/0001-26), para se retificar o devido Termo de Referência. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 14 de junho de 2023. ........................................................................... Inácia Alice Medeiros dos Santos Pregoeira

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