AVISOS DE LICITAÇÕES

Em atendimento a medida provisória nº 896 de 6 de setembro de 2019

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Data: 07/05/2025 - AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA

ATA DA CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 001/2025 (Processo Administrativo IPREV/SJS n° 002/2025)

Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às doze horas, na Sede da Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN, a Agente de Contratação, Sra Inácia Alice Medeiros dos Santos, devidamente autorizada pelo Exm Sr Prefeito Municipal, Jackson Dantas, através da Portaria 084/2025, deu continuidade ao processo administrativo acima epigrafado, destinado a Contratação dos serviços de avaliação atuarial. Conforme preconiza a Lei, foi dada publicidade do certame no site oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas para conhecimento dos licitantes do ramo. Escoado o prazo para o envio das propostas e documentação, 11h do dia 07 de maio de 2025, no e-mail contrataçãodiretapmsjs@gmail.com, foi verificado que não houve o comparecimento de nenhuma empresa interessada, tendo o processo se tornado deserto. Conforme preconiza o AVISO DE CONTRATATAÇÃO DIRETA, em seu item 8.3, a agente de contratação decidiu republicar o aviso com novo prazo para apresentação de proposta. Publicada a decisão nesta sessão, e nada mais havendo a ser dito ou questionado, agente de contratação deu por encerrada a presente sessão, a qual foi paralisada por tempo suficiente para a lavratura da presente ata, que, lida e achada conforme, vai assinada pela Agente de Contratação. São José do Seridó/ RN, 07 de maio de 2025. Inácia Alice Medeiros dos Santos Agente de Contratação

Data: 22/04/2025 - ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO

Ref. PREGÃO ELETRÔNICO N° 015/2025 – PROC. ADMINIST. MSJS/ RN N° 010/2025 INTERESSADA: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas ASSUNTO: Registro de preços para possível aquisição g

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, (CNPJ nº 55.219.559/0001-07), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca. I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação foi enviada ao Portal de Compras Públicas, em 17 de abril de 2025, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação. II – DO ITEM EDITALÍCIO IMPUGNADO Foi impugnado o item 1.4.1 (regionalização) deste processo – “1.4.1. A apuração da presente Licitação será EXCLUSIVA para empresas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 541/2024 , e situadas no Âmbito local e regional I, nos termos do art. 9º, §2º da Lei Municipal nº 541/2024”. III – DA FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi analisada pelo setor administrativo desta gestão onde foi considerado que quanto ao critério de regionalização, a administração está usando em todos os processos licitatórios em que há amparo legal de acordo com o §2ºdo art 9º da Lei Municipal 541/2024 “Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação, comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica”. Na licitação em epígrafe, na fase de planejamento, a pesquisa mercadológica foi realizada com 03 (três) empresas que se enquadram no §2ºdo art 9º da Lei Municipal 541/2024, onde a documentação comprobatória encontra-se no devido processo. Logo, a licitação deverá usar o critério de regionalização. Assim, NÃO assiste razão ao impugnante, devendo ser mantidas as especificações iniciais. IV – DA DECISÃO Diante das alegações de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2025 e da justificação legal apresentada para as exigências nele contidas, NÃO ACATAMOS a impugnação suscitada pela empresa H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, (CNPJ nº 55.219.559/0001-07), mantendo-se inalteradas todas as disposições editalícias. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 22 de abril de 2025. ........................................................................... Inácia Alice Medeiros dos Santos Pregoeira

Data: 13/06/2024 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN n° 033/2024 Interessado: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos Assunto: Registro de preços para possível contratação gradativ

CONSIDERANDO, ser necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. CONSIDERANDO, que o art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. CONSIDERANDO, que a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CONSIDERANDO, por fim, que os preços ofertados pela empresa vencedora restaram muito abaixo dos praticados no mercado, tanto os pesquisados para a formação dos preços de referência junto a possíveis fornecedores quanto os pesquisados no dia de hoje através de contratações similares; O Prefeito Municipal de São José do Seridó/ RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, resolve: REVOGAR, o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2024, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 13 de junho de 2024. Jackson Dantas Prefeito Municipal

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