AVISOS DE LICITAÇÕES

Em atendimento a medida provisória nº 896 de 6 de setembro de 2019

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Data: 02/10/2025 - PROCESSO ANULADO

Ref. Concorrência nº 001/2025 - Processo Administrativo MSJS/ RN nº 038/2025 Interessado: Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito. Assunto: Contratação de empresa especial

CONSIDERANDO, que a Comissão de Contratação, na fase recursal de apuração da Concorrência nº 001/2025, identificou que a empresa JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI – ME enviou as razões recursais da empresa IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA – ME; CONSIDERANDO, que o portal de compras públicas, por seu suporte técnico, informou, após provocação, que a empresa JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI – ME - IP: 177.87.14.226 enviou as razões recursais da empresa IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA – ME; CONSIDERANDO, que a empresa JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI – ME praticou conduta não permitida pelo instrumento convocatório e pela Lei nº 14.133/2021, maculando todo o processo administrativo, em sua fase de apuração; CONSIDERANDO, por fim, a previsão legal acerca da anulação da licitação quando figurar no processo ilegalidade insanável quando da etapa processual do encerramento da licitação; Lei nº 14.133/2021 Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (...) § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações e Contratos Administrativos: Resolve Anular a Concorrência nº 001/2025, diante de prática de conduta ilegal da empresa licitante JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI – ME ao enviar as razões da empresa licitante IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA – ME infringindo os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ao praticar ato não permitido na Lei nº 14.133/2021 e que afrontou à ética e à boa-fé exigida dos licitantes. Publique-se. São José do Seridó / RN, 02 de outubro de 2025. JACKSON DANTAS PREFEITO MUNICIPAL

Data: 13/06/2024 - REVOGAÇÃO

Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN n° 033/2024 Interessado: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos Assunto: Registro de preços para possível contratação gradativ

CONSIDERANDO, ser necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. CONSIDERANDO, que o art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. CONSIDERANDO, que a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CONSIDERANDO, por fim, que os preços ofertados pela empresa vencedora restaram muito abaixo dos praticados no mercado, tanto os pesquisados para a formação dos preços de referência junto a possíveis fornecedores quanto os pesquisados no dia de hoje através de contratações similares; O Prefeito Municipal de São José do Seridó/ RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, resolve: REVOGAR, o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2024, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Publique-se. São José do Seridó/ RN, 13 de junho de 2024. Jackson Dantas Prefeito Municipal

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